Baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) confirmou a proibição de greve dos servidores públicos nas áreas de Segurança Pública e de Saúde.
As ações que apontaram a ilegalidade dos movimentos foram julgadas recentemente e referem-se às greves dos agentes penitenciários em 2014 e dos servidores da Saúde em 2009.
No caso dos agentes penitenciários, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ ratificou decisão liminar do desembargador Cid Goulart que, em março, tinha declarado a ilegalidade da greve e condenado o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Santa Catarina (Sintespe) ao pagamento de multa por dia parado.
Atendendo à Procuradoria Geral do Estado (PGE), Goulart concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para “determinar a imediata cessação da greve, com o restabelecimento e/ou manutenção dos serviços nas unidades prisionais e de atendimento de adolescentes infratores na sua integralidade, com o retorno/manutenção dos servidores em suas funções”.
Ao acolher solicitação do procurador do Estado Alisson de Bom de Souza, o desembargador também proibiu qualquer tumulto na prestação dos serviços, especialmente bloquear o acesso ao local de trabalho ou constranger servidores no exercício de suas atribuições. A sentença também autoriza o desconto de salários relativos aos dias não trabalhados, além de aplicar multa diária de R$ 100 mil aos dirigentes do sindicato e aos grevistas.
A 2ª Câmara de Direito Público entendeu que a greve contraria os ditames da Lei Nº 7.783/89, que regulamenta as greves no serviço privado, mas que segundo o STF também deve ser aplicada ao serviço público. “A paralisação implica na interrupção de serviços essenciais e de atividades inadiáveis e acarreta prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à segurança e à ordem pública. Por outro lado, no caso dos serviços públicos afetos à manutenção da ordem e da segurança pública, cujos membros exercem atividades indelegáveis e portam armas, a greve é proibida”, explicitaram os desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz, Cid Goulart e João Henrique Blasi, ao negar, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo Sintespe.
Saúde
Já no caso dos servidores da Saúde, a mesma Câmara também deu razão à PGE e declarou a ilegalidade da greve promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Florianópolis (Sindsaúde) no final de 2009.
Para justificar o pedido de ilegalidade, na época, a o procurador do Estado Bruno de Macedo Dias afirmou que os servidores da saúde não gozam do direito de greve, em razão da essencialidade de seu serviço.
Os desembargadores atenderam à solicitação do Estado argumentando que já existe uma definição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: os servidores das carreiras de saúde pública estão proibidos de fazer greve. “As atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados pelo direito à greve”, determinou o STF, na Reclamação Nº 6.568.
Assim, em sentença final, os desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz, Cid Goulart e Francisco Oliveira Neto declararam, por votação unânime, a greve ilegal.
(Agravo Regimental em Declaratória Nº 2014.016295-6/0001.00 e Ação Declaratória Nº 2009.073888-3/TJ)