Sem laudo médico específico, TJ desobriga Estado a pagar tratamento de dependente químico internado compulsoriamente

O Estado não pode arcar com os custos de atendimento de um dependente químico, internado compulsoriamente numa clínica particular, sem a existência de laudo médico que justifique essa medida extrema.

A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) que atendeu ao pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e mudou deliberação do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Em primeira instância, o Estado tinha sido obrigado a custear o tratamento do paciente, apesar dele já ter fugido diversas vezes de clínicas especializadas na recuperação de dependentes químicos.

No final do ano passado, a pedido da mãe, o jovem foi internado compulsoriamente numa instituição da Grande Florianópolis. Ela pretendia que o Estado pagasse o custo do tratamento, o que foi aceito pela Justiça da Capital, em dezembro.

Para suspender a decisão, a PGE demonstrou que a internação era arbitrária, em razão de o laudo médico não justificar a medida, nem expor a situação clínica do paciente, o que dificultou determinar o melhor tratamento para o caso.

“Vislumbra-se que o deferimento de tal medida impositiva ao Estado sem a apreciação dos requisitos legais à concessão do pleito, uma vez que há ausência do laudo médico circunstanciado, contraria o dispositivo legal que possibilita a internação compulsória”, sustentou a relatora do processo, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, na sua decisão liminar.

Por outro lado, a PGE lembrou das alternativas para a recuperação do paciente oferecidas pelo Serviço Único de Saúde (SUS), como o atendimento psiquiátrico em centros de atenção psicossocial, visando um tratamento menos invasivo e que possibilite a devida participação da sociedade e da família.

O fato de o paciente ter fugido de outras instituições psiquiátricas em que ficou internado voluntariamente levou à conclusão de que ele tem muita dificuldade em aceitar qualquer tipo de ajuda profissional. “Portanto, ante a recusa do paciente de manter qualquer tratamento, não soa proporcional e isonômico no presente caso obrigar o Estado de Santa Catarina a manter os altos custos de uma clínica particular, sem que haja qualquer resultado de melhora no quadro clínico, enquanto uma outra parcela de necessitados ainda busca por este auxílio”, ressaltou a desembargadora.

(Agravo de Instrumento Nº 2013.089224-5)