Dívida de Santa Catarina – Ajuizado mandado de segurança contra juros abusivos da União

Por determinação do governador Raimundo Colombo, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) ajuizou, nesta sexta-feira, 19, mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra autoridades federais, questionando o método utilizado pelo Ministério da Fazenda no recálculo da dívida pública de Santa Catarina com a União.

Estudos da PGE e da Secretaria Estadual da Fazenda concluíram que, legalmente, não deveria utilizar-se a taxa Selic Capitalizada (juro sobre juro) para calcular o valor do débito. Mas, sim, a Selic Simples, utilizada para atualizações de valores judiciais. A aplicação de uma ou outra taxa pode significar que o Estado já quitou a dívida com a União ou que ainda deve R$ 8 bilhões.

O mandado de segurança, com pedido de liminar, tem dois objetivos principais. Em primeiro lugar, impedir que a União continue no propósito de obrigar o Estado de Santa Catarina a assinar o refinanciamento da dívida utilizando a taxa Selic Capitalizada, em desacordo com a legislação.

Por outro lado, busca-se que o ente federativo se abstenha de impor qualquer sanção ao Estado pelo fato de não assinar um novo contrato, como o bloqueio no repasse de recursos federais, o que prejudicaria a gestão pública estadual.

Indexadores sofrem alterações
O caso remonta a 1998, quando a União e Estado de Santa Catarina firmaram contrato de refinanciamento da dívida pública catarinense vigente à época: R$ 4 bilhões. Com o passar dos anos, os critérios de indexação definidos na década de 90 se distanciaram da realidade macroeconômica do país, o que onerou em demasia a posição assumida pelo devedor.

O ano de 2011 serve como exemplo: a taxa Selic foi de 10% e a atualização monetária acrescida de juros do contrato com o Estado variou entre 18% e 21%. Para se ter uma idéia, a dívida de Santa Catarina originalmente de R$ 4 bilhões e cujo pagamento até 2015 foi de R$ 13 bilhões, ainda teria um saldo devedor de R$ 8 bilhões.

Para corrigir essas distorções, em 2014, o Congresso Nacional aprovou, e a Presidência da República sancionou, a Lei Complementar Nº 148, com o objetivo de tornar viável o pagamento das dívidas de estados e municípios. 

Buscando reduzir os débitos, foram alterados os indexadores do contrato e se estabeleceu um desconto a ser aplicado sobre o saldo devedor, cujo cálculo deveria ser com base na Selic Simples. A mesma lei determinou que a União e os estados deveriam assinar contrato com a repactuação dos valores das dívidas até 31 de janeiro de 2016.

Em 29 de dezembro de 2015, a Presidência da República editou o Decreto Nº 8.616 para regulamentar a Lei Complementar Nº 148/2014. Nele, para o recálculo das dívidas dos estados, é determinada a utilização da Selic Capitalizada (juro sobre juro), em desacordo com a legislação, segundo avaliação técnica da PGE e da Secretaria Estadual da Fazenda.

“É, no mínimo, lastimável constatar que a União, agindo como verdadeiro banco privado, alavanque recursos para si no mercado financeiro com taxas infinitamente menores do que as exigidas de seus devedores públicos, como os estados”, afirma o procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto.

Estado impedido de assinar novo contrato
Assim, o governo do Estado, por não concordar com a Selic Capitalizada para o cálculo do débito, ficou impossibilitado de assinar um novo contrato, optando por pagar a dívida pelos parâmetros legais estabelecidos na Lei Complementar Nº 151/2015, que alterou dispositivos da Lei Complementar Nº 148. Nesse caso, os valores são menores do que os apontados pela União.

Porém, o decreto presidencial do final de 2015 ignora a Lei Complementar Nº 151 e impõe que os estados que não aderirem às novas regras terão que pagar a dívida conforme os valores originais, com base na Selic Capitalizada.

Por esse motivo, o mandado de segurança preventivo impetrado pela PGE também questiona a validade do decreto da presidência da República, além de solicitar que a União se abstenha de obrigar Santa Catarina a assinar o refinanciamento com juros extorsivos. Ao mesmo tempo, busca evitar que se imponham sanções ao Estado, sob o pretexto de inadimplência.

A petição subscrita pelo procurador-geral João dos Passos Martins Neto, pelo subprocurador-geral do Contencioso, Ricardo Della Giustina, e pelos procuradores Jair Augusto Scrocaro e Bruno de Macedo Dias, esta acompanhada de um parecer do jurista Carlos Ayres Britto. Em seu estudo, o ex-ministro do STF respalda a tese de Santa Catarina.

Diferenças da Selic
– Selic Simples ou Acumulada: os juros incidem apenas sobre o valor principal. É a forma utilizada para todas as atualizações de valores judiciais e tributários.
– Selic Capitalizada: é a forma utilizada para aplicações financeiras e os juros incidem sempre sobre o último valor (juro sobre juro).

(Confira aqui a íntegra do Mandado de Segurança)