Coronavírus: Justiça não pode intervir na Alesc para exigir que reuniões sejam realizadas por teleconferência

Decisão foi tomada em dois processos movidos pelo sindicato dos servidores da casa legislativa e considerou argumentos apresentados pela PGE/SC que defendem a independência e autonomia dos Poderes

O Poder Judiciário não pode exigir que a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) se “abstenha de realizar reunião presencial de qualquer natureza, convertendo-as em teleconferências”. Esse foi o entendimento do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, Jefferson Zanini, que concordou com os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) de que a casa legislativa possui autonomia e independência, não cabendo ao juízo decidir como vão ser realizadas as reuniões.

O entendimento do magistrado se deu em duas ações movidas pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Sindalesc) contra o Estado. Em ambas o pedido era para que fosse determinado ao Legislativo que se abstivesse de realizar reuniões presenciais de qualquer natureza, convertendo-as em teleconferências. Para a entidade de classe, a realização desse tipo de atividade na Alesc expõe os servidores ao risco de contaminação pelo novo coronavírus. Para sustentar o pedido, o sindicato fundamentou uma ação no Decreto Municipal 22.636, publicado pela Prefeitura de Florianópolis no dia 15 de março, e outra no Decreto Estadual 1.218, do dia 19 do mesmo mês.

Reuniões do Legislativo podem ocorrer de forma presencial, desde que com o cumprimento de todas as medidas sanitárias – Foto: Agência Alesc

A PGE/SC expôs em ambas as ações informações que constam em Atos da Mesa da Assembleia e Portarias que, entre outras restrições, suspenderam o acesso do público às dependências da instituição, eventos e solenidades não diretamente relacionadas às atividades legislativas e estabeleceram o trabalho remoto. Além disso, defendeu que o Poder Legislativo caracteriza-se como um órgão de Estado e, juntamente com os demais Poderes, detém a atribuição de exercer o poder político, ou seja, é autônomo e independente para tomar decisões. Por isso, não é possível a Justiça exigir que a Alesc se abstenha de realizar reunião presencial de qualquer natureza.

“Em um contexto de pandemia como o que vivemos, se mostra ainda mais relevante e fundamental que as escolhas das políticas públicas sejam conduzidas pelo Poder Executivo, composto pelas várias secretarias no caso do Estado, garantindo visões e perspectivas multidisciplinares. E é justamente o que vem sendo realizado pelo Governo do Estado. Todas as medidas tomadas desde a declaração de estado de emergência sanitária por conta da Covid-19 têm se baseado nos estudos técnicos e nas evidências científicas. (…) Desse modo, descabe ao Poder Judiciário, até mesmo porque não detém tais elementos e informações estratégicas, definir a política pública a ser adotada ou mesmo o momento em que as medidas devem ser realizadas, mas sim o Poder Executivo”, afirmaram os procuradores na ação.

Ao analisar os pedidos, o juiz entendeu que somente a Alesc pode decidir sobre organização e funcionamento da instituição e que pode exigir cancelamento de reuniões presenciais sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. 

Além disso, o juiz acredita que o deferimento das liminares poderia impactar negativamente o exercício das atribuições políticas da Alesc, as quais também são imprescindíveis para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

“Dessa forma, forçoso admitir que a medida requestada pode causar impacto negativo no exercício das atribuições da Alesc, prejudicando o combate da pandemia e ofendendo, pela via reflexa, o princípio constitucional da eficiência”, destacou o magistrado nos autos. 

O processo está em fase de recurso.

Atuaram no processo os procuradores do Estado André Martinez Rossi e Artur Leandro Veloso de Souza.

Processos: 5028467-54.2021.8.24.0023 e 5026979-64.2021.8.24.0023.

(Colaboração: Pablo Mingoti).

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