O Estado de Santa Catarina ajuizou, nesta quinta-feira, 15, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), no Supremo Tribunal Federal, pedindo a suspensão da emenda constitucional que estabeleceu o aumento progressivo no repasse à saúde até 2019, de 12% para 15%.
A Adin Nº 5897 foi assinada pelo governador Raimundo Colombo, que contou com a assessoria da Procuradoria Geral do Estado.
O principal argumento para questionar a Emenda Constitucional Estadual Nº 72, aprovada pela Assembleia Legislativa em 2016, é que percentuais mínimos de investimento na saúde só poderão ser estabelecidos por lei complementar federal, segundo o Artigo 198, parágrafo 3º, inciso 1º, da Constituição Federal. Ou seja, a competência legislativa para fixar mudanças no repasse à saúde é exclusiva da União.
O texto da Adin esclarece que o possível reconhecimento da inconstitucionalidade da emenda constitucional não impedirá o Estado de Santa Catarina de aumentar os investimentos em saúde sempre que houver possibilidade orçamentária, respeitando as obrigações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, menciona que em 2017 o investimento em saúde chegou a 12,67% da receita líquida dos impostos, 0,67% acima do que o definido na Lei Complementar Federal Nº 141/12.
A legislação contestada, segundo o Estado, fere regras básicas da Constituição Federal, como o pacto federativo e a separação de poderes, bem como os princípios da razoabilidade e da responsabilidade fiscal. “As normas impugnadas geram uma obrigação de comprometimento orçamentário absolutamente incompatível com a crise financeira atual e cujo cumprimento é demasiadamente complexo sob o aspecto orçamentário e financeiro”, diz o texto, salientando que o Poder Executivo de Santa Catarina não tem a intenção de retirar da saúde pública o seu caráter prioritário, nem deixa de reconhecer sua importância para a população.
Para o Estado, a manutenção da norma no ordenamento jurídico impedirá a gestão controlada e responsável do orçamento estadual, com o comprometimento de inúmeras obrigações assumidas nas diversas áreas de responsabilidade constitucional, como educação e segurança pública.
“Em um grave cenário de crise financeira, a norma constitucional exige um dispêndio mínimo adicional de R$ 184 milhões para 2017, R$ 401 milhões para 2018 e de 656 milhões para 2019”.
Responsabilidade fiscal
O Estado relembra que a Constituição Federal exige responsabilidade fiscal do administrador público. Em seu planejamento financeiro/orçamentário, na assinatura de contratos e na contratação de servidores o gestor é obrigado a possuir os recursos exigidos para arcar com a nova obrigação.
Por isso, segundo a Carta Magna, a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não aconteceu na aprovação da lei na Assembleia Legislativa e que, se houvesse, apontaria para a impossibilidade da medida.
“A ausência de crescimento efetivo na arrecadação, o crescimento vegetativo do gasto com pessoal e as despesas da dívida com a União Federal impedem a exigência de um incremento de 25% do investimento na saúde em três anos”, atesta a ação.
A Adin também adverte que a possível dificuldade para cumprir a lei questionada pode implicar na rejeição de contas do Estado pelo Tribunal de Contas o que acarretaria prejuízos de natureza financeira e administrativa. Como consequência, não obterá certidão negativa para contratos financeiros e os gestores estaduais poderão ser punidos. “Tudo em função de uma norma inconstitucional”.
Lei aprovada pelo Congresso Nacional também é questionada
De acordo com o Estado de Santa Catarina, a norma estadual impugnada tem como fundamento o Artigo 11º, da Lei Complementar Federal 141, de 2012, que delegou aos entes federativos o poder de definir o parâmetro de investimentos em Saúde. O dispositivo, porém, também seria inconstitucional já que foi aprovado por maioria absoluta do Congresso Nacional, quando, por ser emenda constitucional, precisaria de maioria qualificada, ou seja, 60% dos votos.
“O vício intransponível está na forma legislativa escolhida e, portanto, no quórum utilizado. É inconstitucional que o Poder Legislativo Federal modifique a Constituição Federal, ainda que em normas criadas por Emendas Constitucionais, por Lei Complementar Federal. A única possibilidade de fazê-lo seria através de nova Emenda Constitucional”.
Com base nesses argumentos, o Estado de Santa Catarina solicitou ao STF a declaração da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual Nº 72/16 e do Artigo 11º, da Lei Complementar Federal Nº 141/12.