Redução da Litigiosidade: PGE/SC recomenda mudança de entendimento sobre isenção de IR a militares

Na busca da redução da litigiosidade, a Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) recomendou, em parecer encaminhado à Segurança Pública nesta semana, mudança de entendimento para passar a estender a isenção prevista na legislação que trata do imposto de renda aos militares estaduais da reserva remunerada, aqueles que já estão na inatividade, mas ainda podem ser chamados a prestar serviços ao poder público.

Até então, o Estado vinha concedendo o benefício apenas aos militares reformados, que foram para a reserva, mas não têm condições de voltar a atuar na corporação, geralmente por questões de saúde. No entanto, ultimamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que militares da reserva remunerada também são considerados inativos e, dessa forma, estão abrangidos pela isenção prevista na lei do imposto de renda.

“A partir da análise jurídica feita pela PGE, foi possível estabelecer essa mudança do entendimento do Estado em relação ao benefício para os militares da reserva remunerada, uma vez que, para a Justiça, não há distinção entre a reserva remunerada e os reformados em termos de inatividade. Assim, o Estado pode garantir administrativamente aos policiais e bombeiros catarinenses o reconhecimento de um direito, evitando o ajuizamento de novas ações. Com isso, esperamos reduzir a litigiosidade, meta que temos perseguido diariamente na PGE”, ressalta a procuradora-geral do Estado, Célia Iraci da Cunha.

De acordo com o artigo 6º da Lei 7.713/1988, que trata do imposto de renda, ficam isentos do pagamento as pessoas físicas aposentadas em decorrência de acidente em serviço ou por doenças especificadas na lei, como tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, entre outras, mesmo que contraídas após a inatividade.

Conforme o parecer jurídico emitido pela PGE, o Estado de Santa Catarina pode, ao ser provocado a reanalisar cada caso, aplicar o novo entendimento aos pedidos anteriormente negados. Entretanto, em razão de vedações previstas na legislação, não é possível a devolução de valores já descontados, valendo a isenção apenas a partir do momento em que os pedidos forem concedidos.

 

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Maiara Gonçalves
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