Entre os argumentos, procuradores afirmam que a competência para a implementação das medidas restritivas é exclusiva do Poder Executivo
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) protocolou ao meio-dia desta quinta-feira (24) o recurso contra a liminar expedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis que, entre outras medidas, suspende os efeitos dos Decretos 1.003/2020 – que alterou a taxa de ocupação dos hotéis – e 1.027/2020, que autoriza eventos sociais, funcionamento de cinemas, teatros, feiras e exposições com apenas 30% de ocupação nas regiões classificadas como de risco gravíssimo conforme a Matriz de Risco Potencial do Estado. O pedido é para que a liminar concedida seja suspensa imediatamente.
Os procuradores alegam que o Estado de Santa Catarina não foi ouvido antes da tomada da decisão pelo juiz Jefferson Zanini, o que inviabilizou que o Governo demonstrasse a legitimidade das escolhas administrativas feitas no contexto das ações de enfrentamento à pandemia de Covid-19. O Agravo de Instrumento protocolado aponta que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) decidiu ingressar com a Ação Civil Pública com base na opinião de três médicos que compõem um único órgão da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde (SES), desconsiderando “todo o aparato estatal à disposição da definição dessas políticas públicas, desde o Governador do Estado, até o próprio Centro de Operações de Emergência em Saúde (Coes)”.
O documento também explica que o Poder Executivo estadual não desconsiderou as orientações do Coes, “muito pelo contrário, a atuação do Governo, com a habilitação de UTIs e edição de normativas claras sobre a necessidade de respeito às regras de distanciamento social e ocupação de estabelecimentos mostra exatamente a consideração do cenário”. Desde o início de dezembro, foram habilitados dezenas de leitos de UTI e liberados recursos para a implantação de 170 novos no ano que vem.
Conforme informações prestadas pelo Secretário da Saúde “todas as medidas adotadas pelo governo são resultado de amplo debate com a área técnica e demais setores do Estado”, reforçando que nenhuma alteração no regramento de combate à pandemia é efetuada pelo Poder Executivo sem consulta à SES e aos órgãos técnicos envolvidos no enfrentamento da crise sanitária. Tal postura é exigida pela Lei Federal 13.979/2020, que condiciona a possibilidade de medidas restritivas à liberdade individual e econômica à análise de evidências científicas e informações estratégicas de saúde, sendo limitadas “no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.
A PGE/SC também sustenta que a decisão do juiz viola o princípio da congruência, pois os pedidos feitos pelo MPSC abrangiam apenas o revigoramento da regra sobre hotéis, não aplicando-a sobre outros setores; buscava restringir apenas os eventos públicos ou abertos ao público alusivos às festas de fim de ano e não aos eventos sociais; e não tratava de cinemas, teatros e casas noturnas – como determinado na liminar concedida.
Por fim, os procuradores expõem que conforme previsto na Constituição Federal, a competência para a implementação das medidas restritivas é do Poder Executivo, e “não pode ser suprimida pelo Poder Judiciário e nem pelo Poder Legislativo, sob pena de tais poderes ultrapassarem os limites de suas funções”. Além disso, afirmam que “o autor e a decisão agravada visam tomar protagonismo na atuação sanitária estadual” ao determinar que o Estado de Santa Catarina edite ato normativo sob pena de multa. “O excesso da decisão é manifesto pela colisão frontal com o princípio da separação dos Poderes”.
O procurador-geral do Estado Alisson de Bom de Souza afirmou que Santa Catarina vem cumprindo as recomendações do seu corpo técnico com responsabilidade. “Cabe ao gestor ponderar todos os interesses legítimos a fim de compatibilizar a maior medida da proteção à saúde com o desempenho da atividade econômica, com respeito à vida, à atividade profissional e à necessidade de sustento das pessoas em suas diversas atividades”.
– A regra é a liberdade. A liberdade social, a liberdade econômica. O desempenho da atividade econômica, em sua maior medida possível, não é um pormenor, mas algo relevante para a saúde econômica e social da sociedade e do Estado, por isso a restrição de atividades, notadamente aquelas descritas na Lei Federal 13.979/2020, deve ser justificada tecnicamente, com base em evidências científicas – justifica.
Atuaram na ação os procuradores do Estado Alisson de Bom de Souza, Jéssica Campos Savi e Sérgio Laguna Pereira.
Processo número 5090883-92.2020.8.24.0023
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Felipe Reis
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