Protesto em cartório é nova medida para cobrar os devedores de Santa Catarina

Os devedores do Estado, principalmente de ICMS, serão cobrados por meio dos cartórios. Para dar efetividade à iniciativa, o governador Raimundo Colombo assinou, esta semana, o Decreto Nº 2.429, que autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE) a “efetuar o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária bem como de títulos executivos judiciais com trânsito em julgado”.
A medida, que já vem sendo utilizada pelos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo, encontra respaldo na Lei Federal Nº 12.767/2012 e na Lei Estadual Nº 14.967/2009, que regulamentaram o protesto de dívida ativa. O sistema funciona da seguinte forma: a PGE remete o título para o cartório e o contribuinte tem três dias para fazer o pagamento.

Caso o débito não seja quitado, o tabelionato faz o protesto e inscreve o devedor no cadastro de inadimplentes.
Segundo o corregedor-geral da PGE, Ricardo de Araújo Gama, além da agilidade na cobrança, a metodologia contribui com a redução da litigiosidade no Poder Judiciário, evitando o ajuizamento de milhares de execuções fiscais.
“Os resultados têm sido muito positivos nos estados onde a medida já foi implantada: a burocracia é menor e o pagamento para o devedor é facilitado, além de diminuir o custo para o poder público em comparação com a execução fiscal”, explica Gama. “O sistema suplanta a morosidade do Judiciário pela agilidade dos cartórios”.

Confira a íntegra do decreto:

Decreto Nº 2.429, de 21 de outubro de 2014

Regulamenta o inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 2009, e estabelece os parâmetros para o protesto de certidões de dívida ativa, tributária e não tributária, e títulos judiciais pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos termos do inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, autorizada a efetuar o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária bem como de títulos executivos judiciais com trânsito em julgado.
Art. 2º A PGE, em ato normativo próprio, estabelecerá critérios para identificar as certidões de dívida ativa e títulos executivos judiciais com trânsito em julgado passíveis de serem protestados, levando em conta os aspectos materiais e formais, a perspectiva de satisfação do crédito e o princípio da economicidade.
Art. 3º Após a realização do protesto, deverá ser aguardado o transcurso do período de, no mínimo, 3 (três) meses para o ajuizamento da execução fiscal, quando esta não for dispensada.
Art. 4º Fica a PGE autorizada a celebrar convênio visando à implementação do protesto extrajudicial de créditos.
Art. 5º Do encaminhamento do título até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto a tabelionato de protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º No período a que se refere o caput deste artigo, não será admitido o parcelamento do crédito estatal.
§ 2º Realizado o pagamento, o tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor, até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela PGE.
Art. 6º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.
Art. 7º O protesto será retirado com a suspensão da exigibilidade do crédito ou com o pagamento total, ou seja, principal, custas e emolumentos junto ao tabelionato de protestos.
Art. 8º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido, bem como os honorários advocatícios.
Art. 9º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos tabelionatos de protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 1997.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 21 de outubro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João dos Passos Martins Neto