O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, emitiu parecer atestando a constitucionalidade de dois artigos da Lei Complementar Nº 575, que criou a Defensoria Pública em Santa Catarina, em 2012.
Os artigos 54 e 56 autorizam o governador a nomear advogados que não integram a carreira da Defensoria Pública para ocupar os cargos de direção (defensor público-geral, subdefensor público-geral e corregedor-geral), enquanto não houver defensores públicos com estabilidade na carreira, obtida depois de três anos de estágio probatório.
O parecer, publicado esta semana, encontra-se no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), no Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que os artigos afetariam a autonomia da Defensoria Pública.
Na sua manifestação, o procurador-geral Rodrigo Janot ressaltou que não há afronta às normas constitucionais enquanto inexistir, na instituição catarinense, membros aptos a ocupar os cargos de administração superior. No caso, somente servidores com estabilidade na carreira, após superado o período de três anos de estágio probatório. Como os primeiros defensores públicos tomaram posse em abril de 2013, a escolha direta dos cargos de direção só poderá acontecer no mesmo mês de 2016.
Ao mesmo tempo, Janot advertiu: “Não parece recomendável admitir que o desempenho de atribuições de extrema relevância para instituição de estatura constitucional, relativas à direção do órgão e à fiscalização das atribuições e da conduta funcional dos seus integrantes, recaia em membros recém-empossados na carreira, que poderiam não possuir experiência profissional nas atividades finalísticas constitucionalmente atribuídas à defensoria pública”.
Governador aponta possível vulnerabilidade do órgão
Ao defender a constitucionalidade da lei, na contestação elaborada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), o governador Raimundo Colombo tinha destacado a vulnerabilidade a que estaria sujeita a Defensoria no caso de ocupação dos cargos da administração superior da instituição por membros da carreira que ainda estivessem em estágio probatório. Ao mesmo tempo, o governador listou as diversas etapas realizadas pela PGE para a criação da Defensoria: elaboração de uma lei, realização de concursos públicos e obtenção de espaço físico, além da aquisição de material de trabalho, formação dos candidatos e acompanhamento dos trabalhos dos recém-ingressados.
“O fato, portanto, é simples: antes de existirem os defensores e de eles adquirirem a estabilidade, mínimo que se deve obter para poderem comandar tão relevante instituição, conforme a própria Lei Complementar, surgiu a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que precisou e precisa de estrutura provisória até que os seus integrantes cumpram o que a lei federal lhes exige”, salientou. Assim, diante desses argumentos, o procurador-geral da República disse que “a lei questionada não é absurda, nem viola o espírito da Constituição da República”, razão pela qual opinou pela improcedência do pedido da Anadep.
Manifestação favorável da Advocacia-Geral da União
O entendimento pela improcedência do pedido também foi manifestado, no ano passado, pela Advocacia-Geral da União. O advogado-geral Luís Inácio Lucena Adams disse que as normas atacadas tratam de situações transitórias e somente serão aplicáveis enquanto não houver defensores públicos que preencham os requisitos estabelecidos em lei para a ocupação dos cargos.
“Considerando-se que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina foi criada no ano 2012, resta evidente que não haveria como referida instituição possuir, de imediato, membros estáveis na carreira”. Desse modo, segundo ele, não há óbice que impeça o legislador estadual de estabelecer normas transitórias para atender à situação peculiar e excepcional da Defensoria Pública de Santa Catarina.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.162/SC)
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