Poder de chefia não pode ser confundido com assédio moral, defende PGE/SC em ação indenizatória

Dano moral requerido por professora da rede pública contra diretor da escola e contra Estado foi negado por juiz de comarca do Planalto Norte. Após defesa da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), o magistrado entendeu não ter sido provado que o superior hierárquico da servidora cometeu assédio moral no trabalho.

Na ação, a professora alegava ter sido constrangida e repreendida de forma abusiva pelo diretor em razão de divergências políticas e administrativas. “Não se pode confundir o exercício regular do poder de chefia com assédio moral, tampouco com conduta balizada em ideologia política”, sustentou a PGE, apresentando uma série de fatos que comprovaram que a servidora não respeitava a autoridade do diretor da escola.

Testemunhas foram ouvidas e o magistrado concluiu haver apenas ressentimento entre as partes. “Conflitos interpessoais dessa natureza são normais e esperados, já que as pessoas são diferentes e têm pontos de vistas diversos sobre os mesmos objetos. Para se caracterizar o assédio moral é preciso que haja provas robustas das condutas atribuídas ao superior hierárquico, demonstrando a perseguição rotineira, contumaz, injustificável e implacável contra o subordinado, capaz de causar humilhação e sofrimento”, destacou.

Na avaliação do juiz, “[…] não se fez prova de o agente público ter praticado qualquer arbitrariedade ou ilegalidade, rotineira e contumaz, tendo como alvo a parte autora. Pelo que extraí dos depoimentos das testemunhas foi que os atritos existentes entre as partes se deu porque o diretor tentou fazer cumprir o que entendia ser as normas de conduta aplicáveis à escola pública, ao passo que a parte autora, dando interpretação diversas àquelas, agia de modo diverso da determinada pelo diretor”.

Atuaram na ação os procuradores do Estado Alessandra Tonelli, Eliane Lima Araújo, Jair Augusto Scrocaro e Renato Domingues Brito. A PGE foi intimada da sentença na semana passada. Cabe recurso da decisão.

Processo 0300390-14.2017.8.24.0047

 

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Maiara Gonçalves
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