O servidor público que recebeu valores a mais no seu salário, mesmo de boa-fé, pode ser obrigado a devolver o dinheiro. Nos últimos anos, esse tipo de ocorrência teve diversas interpretações jurídicas.
Entre elas, que a restituição não seria necessária pela inexistência de má-fé do trabalhador.
Para uniformizar o entendimento sobre o assunto e com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado (PGE) aprovou parecer, nesta terça-feira, 3, definindo os critérios da restituição.
Assim, deverá ocorrer a devolução dos valores recebidos a maior quando os recursos forem percebidos em decorrência de decisões judiciais precárias e posteriormente cassadas ou reformadas. E também quando se trata de valores recebidos em consequência de “equívoco inescusável, decorrente de interpretação destituída de razoabilidade ou de erro operacional da administração”.
O parecer da PGE originou-se a partir de uma consulta da Secretaria de Estado da Administração. Uma servidora recebeu remuneração maior durante alguns meses e quando se verificou o equívoco, ela entrou na Justiça negando-se a fazer a restituição, alegando boa-fé e erro da administração pública na interpretação da lei.
O parecer com as diretrizes normativas feito pelo procurador do Estado Loreno Weissheimer foi fundamentado em jurisprudência do STF que, ao analisar um mandado de segurança, sistematizou judicialmente os parâmetros para determinar se uma verba recebida indevidamente deve ou não ser restituída ao erário público.
A relatora do processo, ministra Carmem Lúcia, no ano passado, exclui a possibilidade de considerar-se razoável qualquer interpretação da legislação que pudesse desobrigar a reposição dos valores recebidos a mais. Para ela, incidindo a administração pública em “equívoco inescusável” fica afastada a configuração de dúvida ou de interpretação razoável da lei, ainda que exista boa-fé do servidor que recebeu indevidamente os valores.
O documento da Procuradoria também está baseado na Súmula 235, do Tribunal de Contas da União (TCU), que dispõe que os servidores “estão obrigados, por força de lei, a restituir ao erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes foram indevidamente pagas, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvadas apenas os casos previstos na jurisprudência deste Tribunal”.
O único caso em que a restituição se mostra incabível, segundo o parecer da PGE, é quando presentes os seguintes requisitos: boa-fé do servidor; a ausência de influência ou interferência do servidor para a concessão da vantagem; a configuração de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida e existência de interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.