SITE JUSCATARINA (5/3/2018)

STF suspende lei estadual que regulamenta a profissão de motorista de ambulância
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu os argumentos da Procuradoria Geral do Estado, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) assinada pelo governador licenciado Raimundo Colombo, e concedeu liminar para suspender os efeitos da lei que reconhece a profissão de condutor de ambulância e estabelece condições para seu exercício. A decisão será submetida a referendo do plenário da Corte.
Para o ministro, a lei, aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa, invade matéria de competência legislativa privativa da União. A Lei estadual 17.115/2017, além de reconhecer a profissão, estabelece condições específicas para seu exercício, como a proibição do transporte de pacientes sem a presença de um médico, de um assistente de enfermagem ou de um enfermeiro. O texto foi integralmente vetado pelo Executivo, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa no final do ano passado. Em seguida, o governador, por meio da PGE, ajuizou a ação no Supremo.
Em sua decisão, ministro destacou que lei estadual, ao determinar que o condutor de ambulância só poderá remover acidentados ou pacientes se acompanhado de um profissional da área médica e que técnicos e auxiliares de enfermagem só poderão exercer suas atividades sob supervisão direta de um enfermeiro, viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.
O relator verificou também que a lei, de iniciativa parlamentar, ao determinar ao Poder Público a alocação de profissionais específicos nas ambulâncias, disciplinou atribuições da Secretaria Estadual de Saúde sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, aplicável por simetria aos estados (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘c” e ‘e’).
Na decisão, Moraes destacou também o perigo da demora, pois, enquanto a lei estiver em vigor, as atividades desempenhadas por esses profissionais sofrerão restrições que onerarão a organização da administração pública e das empresas privadas estabelecidas no Estado de Santa Catarina, na prestação do serviço de remoção de acidentados ou de deslocamento de pacientes para atendimento em unidades hospitalares ou ambulatoriais. Ressaltou ainda que as limitações previstas na norma não constam do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplinou, nos artigos 145 e 145-A, a profissão do condutor de ambulância. “A lei hostilizada restringe o funcionamento dos serviços de salvamento, socorro e traslado de pessoas acidentadas ou enfermas, havendo potencial risco de que elas mesmas sejam prejudicadas com as limitações estabelecidas”, concluiu o relator
Aprovação unânime
O Projeto de Lei que reconhece no âmbito estadual a profissão de condutor de ambulância foi aprovado por unanimidade pelos deputados na sessão do dia 20 de julho de 2016. Na época, o autor da proposta, deputado Mauro de Nadal (MDB), afirmou que a aprovação do projeto era “um reconhecimento ao profissionalismo dos motoristas de ambulância que não medem esforços para cruzar todas as regiões do estado com a finalidade de salvar vidas”.
Segundo o deputado, a atividade já é referida no Artigo 145-A do Código Brasileiro de Trânsito. O artigo 2º do PL estabelece que devem adequar-se a administração pública e empresas privadas estabelecidas no estado de Santa Catarina, quando da prestação de serviço e ou deslocamento de pacientes para atendimento de saúde em unidades hospitalares ou ambulatoriais.
A derrubada do veto do governador ocorreu no final de 2017, quando o texto virou lei.