SITE JUSCATARINA (29/1/2018)

Ministra Cármen Lúcia não vê urgência em ADI contra lei de debêntures da INVESC
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, não reconheceu como sendo urgente a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado questionando o artigo 6º da lei estadual número 17.302/2017, que autoriza a compensação de créditos de debêntures da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (INVESC) com débitos tributários de ICMS.
Ao contrário do que defendia a PGE, a ministra entendeu que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete à Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
Com isso, Cármen Lúcia determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Gilmar Mendes, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.
A PGE foi ao Supremo argumentando que o dispositivo legal foi inserido por emenda parlamentar durante processo legislativo de medida provisória e, apesar de vetado pelo governador Raimundo Colombo, foi mantido pela Assembleia Legislativa na derrubada do veto.
O artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017 permite a compensação de créditos de debêntures da INVESC com débitos tributários de ICMS. Segundo a ADI, a emenda parlamentar que incluiu esse dispositivo não apresentou qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que desrespeitaria regra da Constituição Federal (artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT) segundo a qual é obrigatória tal estimativa na proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Ressalta também que não há pertinência temática entre o conteúdo da medida provisória – que dispunha sobre a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal – e o dispositivo atacado. Sustenta ainda que, como o projeto estabelecendo o programa de recuperação fiscal é de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, a inclusão de regra aumentando despesas por emenda legislativa é vedada pelo artigo 63, inciso I, da Constituição Federal.
Segundo o governo Estadual, ao permitir a compensação, a norma teria potencial “devastador” sobre as finanças públicas, pois implica perda significativa de receita tributária anual do estado e que, em um contexto de crise econômica, afetaria a continuidade de políticas públicas essenciais e a capacidade de custeio da administração estadual. Assim, em caráter liminar, o governo de Santa Catarina pede a suspensão dos efeitos do artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.