SITE JUSCATARINA (26/3/2018)

STF nega recurso contra lei que autoriza pagar honorários a procuradores municipais
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a recurso especial interposto pela Procuradoria Geral do Estado em face do acórdão do Tribunal de Justiça que considerou constitucional o artigo 3º da Lei Complementar nº 372/2010, do Município de Florianópolis, “que criou o Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município, alterando dispositivos da Lei n. 4.714/1995, contemplando os procuradores municipais com a percepção de honorários de sucumbência”.
Em sua decisão, publicada na sexta-feira (23), Lewandowski destaca que o TJSC decidiu a questão “com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal 372/2010 e, ainda, Leis 8.906/1994 e 9.527/1997)”.
Dessa forma, prosseguiu em seu voto, “o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo, o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário”.
No recurso ao STF, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado sustentou afronta ao artigo 37, caput e inciso XI, da Constituição Federal, eis que “o ato de atribuir aos procuradores a titularidade da verba honorária constitui, antes de mais nada, flagrante ilegalidade, da qual resulta a ofensa ao princípio da moralidade e aos demais princípios que regem a atividade administrativa”.
Acrescentou, ainda, que “a estrutura da redação do artigo 37. XI, da Constituição da República, não deixa dúvidas de que apenas aos Procuradores e Defensores Públicos que pertencem aos quadros de servidores públicos estaduais é aplicado o teto específico do subsídio dos Desembargadores, pois aos procuradores e defensores municipais prevalece a regra geral incidente sobre todos os servidores do Município, qual seja, o teto de remuneração equivalente ao subsídio do prefeito”.
O Tribunal de Justiça entendeu cabível a deliberação normativa de atribuir aos procuradores do município de Florianópolis a percepção de honorários de sucumbência de processos em que atuaram, “pois constituiriam espécie de ‘gratificação’ pelo bom êxito na realização do trabalho, estimulando a eficiência, a dedicação e o empenho” na defesa judicial dos interesses do Município”.
O Tribunal, além disso, determinou que os referidos honorários, recebidos pelos procuradores e consultores jurídicos devem, irrefutavelmente, ser incluídos no cômputo do teto remuneratório da Administração Municipal, por ser “verba de caráter geral conforme orientação consagrada no Supremo Tribunal Federal”.
Teto remuneratório
Nesse aspecto, pontuou, ao adotar parecer do Subprocurador-Geral da República, Edson Oliveira de Almeida, que “a melhor interpretação a ser feita é no sentido de que aos procuradores dos Municípios sejam assegurados a fixação do subteto da base tomada do subsídio mensal dos desembargadores dos Tribunais de Justiça (Poder Judiciário), conforme disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição. Pois, apesar de o dispositivo constitucional não conter explícita referência ao status dos Procuradores Municipais, não há uma interpretação mais coerente do que considerar procurador como gênero, do qual tem como uma de suas espécies os Procuradores Municipais”.
Em parecer no recurso extraordinário, o subprocurador-geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, recomendou o sobrestamento do julgamento quanto à questão do teto remuneratório dos procuradores municipais até a análise, pelo STF, do recurso extraordinário 663.696, de Minas Gerais, que trata da mesma questão e está sendo julgado sob a sistemática da repercussão geral.
Iniciado o julgamento pelo Plenário do STF, há maioria de votos favoráveis à tese proposta pelo relator, Ministro Luiz Fux, de que a expressão “procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37, compreende procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais da Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
A conclusão do julgamento pende de pedido de vista.