Portal Juscatarina (27/9/2017)

STJ encaminha ao Tribunal de Justiça ação que envolve R$ 7,2 bilhões em tributos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ/SC) de uma ação anulatória de débito fiscal que discute a constitucionalidade de termos da Lei Estadual 9.940/1995, a qual autorizou pagamento de débitos mensais mediante aproveitamento das debêntures emitidas pela empresa Santa Catarina Participações e Investimentos S/A – Invesc, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda.
A controvérsia iniciou após autuação fiscal relativa ao ICMS de uma grande empresa do ramo supermercadista do Estado. Na ação, a empresa alega que pagou 50% dos débitos mensais mediante aproveitamento das debêntures com base na Lei Estadual 9.940/1995.
Acrescenta que a legislação expressamente atribuiu ao título de crédito poder liberatório para pagamento de tributos, e que a sua utilização para quitação de 50% do tributo mensalmente devido encontra amparo no protocolo de intenções firmado por ela com a Invesc, instrumento no qual assumiu, como contrapartida para o exercício do direito de quitar parte dos débitos de ICMS com as debêntures, a obrigação de investir na construção de dois novos estabelecimentos em Joinville e Florianópolis.
No entanto, para o Fisco Estadual, o protocolo de intenções se reportava à regulamentação legal que não veio a ser editada pelo Executivo, sendo, portanto, inválida. Diante disso, o Fisco não aceitou o procedimento realizado pela empresa para a quitação parcial do débito, razão pela qual aplicou autuação de R$ 13,8 milhões, com acréscimo de multa e juros.
A empresa, então, entrou na Justiça para fazer valer a operação realizada com base na lei 9.940 e no protocolo de intenções firmado com a Invesc. De acordo com a Procuradoria Geral do Estado, caso a lei estadual seja declarada constitucional e as debêntures da Invesc válidas, o Estado pode se ver obrigado a liberar R$ 7,5 bilhões em impostos estaduais, de acordo com valores atualizados em 31 de março de 2017.
“O ente público recorrente (Estado de SC), sem prejuízo da convicção quanto à procedência de suas alegações, destaca a necessidade de atenção especial para a dimensão econômica globalizada do tema em discussão. Afirma que as debêntures emitidas pela estatal possuem, caso consideradas válidas (e, portanto, passíveis de utilização por todos os respectivos titulares), poder liberatório atualizado em 31.3.2017 equivalente a 7,5 bilhões de reais, o que representaria potencial danoso para as finanças públicas, tendo em vista que a média da arrecadação anual do Estado de Santa Catarina é de 20 bilhões de reais”, registrou em seu voto o relator do Recurso Especial no STJ, ministro Herman Benjamin.
Por entender que o pano de fundo da controvérsia é a constitucionalidade da Lei Estadual número 9.940/1995, os ministros da Segunda Turma ordenaram a remessa dos autos para que o Tribunal de Justiça catarinense decida sobre a questão, qual seja, se a lei é válida ou não para operações de compensação de débitos tributário com base nas debêntures lançadas pela Invesc.
Participaram do julgamento, além do relator, os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão.