G1/SC (17 e 18/2/2018)

Ministro do STF suspende artigo de lei sobre quitação de dívidas aprovado pela Alesc e vetado pelo governador
Emenda permitia uso de debêntures da Invesc para pagamento de dívidas de ICMS.
Procuradoria de SC diz que poderia haver prejuízo de R$ 6,2 bilhões.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu ao pedido do governo de Santa Catarina e suspendeu liminarmente (de forma temporária) o artigo 6º da lei estadual número 17.302/2017, que permitia o uso de debêntures da Invesc para pagar dívidas de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), divulgou a Procuradoria Geral do Estado (PGE). A decisão do tribunal é de quinta-feira (15).
No início do mês, em audiência com Gilmar Mendes, o governador Eduardo Pinho Moreira (PMDB), na época vice-governador, pediu que o STF considerasse inconstitucional a emenda. A PGE afirmou que os efeitos do artigo poderiam causar um prejuízo de R$ 6,2 bilhões aos cofres públicos catarinenses. A lei 17.302/2017 institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal.
Ação
O governo de Santa Catarina entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) em 22 de janeiro. Segundo a PGE, o artigo 6º foi uma emenda à lei feita pelos deputados estaduais. A norma foi vetada pelo então governador Raimundo Colombo (PSD). Porém, os parlamentares derrubaram o veto e publicaram a lei na íntegra em 21 de dezembro.
“A lei possui potencial devastador sobre as finanças públicas, já que há a possibilidade de perda de quase 1/3 da receita tributária anual do Estado, provocando redução imediata na arrecadação e na continuidade de políticas públicas essenciais”, escreveu o estado na ação.
Segundo o estado argumentou na ação, o propósito do programa instituído pela lei é ampliar a arrecadação, com a oferta de condições facilitadas para que devedores de ICMS fossem estimulados a regularizar a situação fiscal.
“Ao incluir dispositivo absolutamente estranho a esse contexto, a Assembleia Legislativa atuou com completa ausência de pertinência temática, pois, ao invés de aprimorar mecanismo que visava a recuperação da capacidade arrecadatória do Estado, institui um outro que enseja justamente o contrário”, disse o estado na ação.