Diário Catarinense (6/01/2016)

Estado tenta derrubar estabilidade financeira dos servidores no STF
Se passar, medida afeta quadros do Ministério Público, Tribunal de Justiça, de Contas e Assembleia
O governo do Estado recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para acabar com a possibilidade de que servidores dos demais poderes possam incorporar aos salários as gratificações por cargos de confiança. O benefício havia sido extinto em 1991, mas foi recomposto em leis específicas encaminhadas pela Assembleia Legislativa (Alesc), pelo Tribunal de Justiça (TJSC), pelo Tribunal de Contas (TCE) e, mais recentemente, pelo Ministério Público estadual (MPSC).
A decisão do governador Raimundo Colombo (PSD) de questionar as regras no STF foi tomada em março do ano passado, quando os deputados estaduais derrubaram com 31 votos a favor e nenhum contra o veto ao projeto aprovado para beneficiar os servidores do MPSC.
– Passamos o ano trabalhando nessa ação e por uma questão de coerência estamos contestando todas as leis. Era algo que não estava no nosso radar e a lei do MPSC nos acordou para o problema – afirma o procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto.
Com pequenas variações entre si, as leis que permitem o benefício foram sendo criadas desde 2006. Na época, a Assembleia aprovou resolução interna recriando a chamada “estabilidade financeira” dos servidores. Em 2010, ano em que o governo esteve sob comando de Luiz Henrique da Silveira (PMDB) e Leonel Pavan (PSDB), o modelo foi replicado para o TJSC, para o TCE e para a função de procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC).
Pelas regras, a partir do quinto ano em que o servidor ocupa um cargo de chefia, ele pode começar a incorporar os valores da gratificação ao salário. Essa incorporação se dá por um percentual anual, que varia de 4% a 10% do valor da gratificação, dependendo da função.
– Até 1991, a estabilidade financeira estava prevista no Estatuto do Servidor Público e valia para todos os poderes. No governo Vilson Kleinübing, uma lei extinguiu o benefício – explica Martins Neto.
Do jeito que foram criadas, as leis permitiram que os servidores utilizassem os períodos em cargos de confiança desde 1991. A principal alegação da ação de inconstitucionalidade é a de que projetos que tratem de benefícios a servidores públicos precisam ser encaminhados pelo governo, mesmo que tratem de funcionários de outros poderes.
O caso catarinense pode servir de parâmetro para outros Estados, porque ainda não existe um julgamento do STF sobre a constitucionalidade desse tipo de benefício. Se o STF acolher o pedido, a tendência é de que os servidores beneficiados deixem de receber os valores extras, mas não precisem devolver o que já foi pago. Não há previsão para o julgamento. O relator do caso no STF é o ministro Teori Zavascki.
 

As leis contestadas
 
Lei Ordinária estadual 15.138/2010
l Apresentada pelo TJSC
l Define as regras de incorporação de função gratificada (FG) ao salário do servidor efetivo. A partir do quinto ano no cargo, o servidor passa a incorporar 10% ao ano, até o limite de 100% do valor da gratificação.
l Quando foi: em 2010, durante o governo de Leonel Pavan (PSDB), mas lei foi assinada por Gelson Merisio, presidente da Alesc, quando interino.

Artigo 1o da Lei Complementar estadual 643/2015
l Apresentada pelo MPSC
l Define as regras de incorporação de função gratificada (FC) e de cargo comissionado (CC) ao salário do servidor efetivo. Para FC, 10% ao ano, até o limite de 100% do valor da gratificação. Para CC, 4% ao ano, até o limite de 40%.
l Quando foi: aprovada no fim de 2014 pela Alesc, foi vetada pelo governador. Deputados derrubaram o veto. Colombo não sancionou a lei, que voltou para a Alesc, onde foi assinada pelo presidente Gelson Merisio.

Artigo 26 da Resolução 002/2006
l Apresentada pela Alesc
l Permite a incorporação aos salários dos servidores efetivos das gratificações por cargo comissionado. A regra define que o servidor tem direito a partir do quinto ano no cargo, 10% ao ano.
l Quando foi: apresentado pela mesa diretora da Alesc, na época presidida por Volnei Morastoni (PT) em 2004, mas só foi votada no final de 2005, já na gestão de Júlio Garcia (DEM). Como foi apresentada como projeto de resolução, não precisou de sanção do governador.
 

Artigo 4o da Lei Complementar estadual 496/2010
l Apresentada pelo TCE
l Define as regras de incorporação de função gratificada (FC), de cargo comissionado (CC) ou de atividade especial gratificada ao salário do servidor efetivo. Para FC e atividade especial, 10% ao ano, até o limite de 100% do valor da gratificação. Para CC, 4% ao ano, até o limite de 40%.
l Quando foi: aprovada pela Alesc no final de 2009, foi encaminhada para sanção do governador Luiz Henrique (PMDB), que não assinou o ato. Com isso, o texto voltou para a Alesc, onde o vice-presidente Gelson Merisio assinou a lei.

Artigo 2o da Lei Complementar 497/2010
l Apresentada pelo TCE
l Permite a incorporação das gratificações por cargo comissionado, função gratificada ou atividade especial para os procuradores do Ministério Público de Contas. A regra é a mesma prevista para os servidores do TCE.
l Quando foi: aprovada pela Alesc no final de 2009, foi encaminhada para sanção do governador Luiz Henrique (PMDB), que não assinou o ato. Com isso, o texto voltou para a Alesc, onde o vice-presidente Gelson Merisio assinou a lei.

Artigo 1º da lei Complementar estadual 618/2013;
l Apresentada pelo TCE
l Determina, entre outros, pagamento de adicional de pós-graduação de até 25% sobre dos salários dos servidores que comprovarem a conclusão dos cursos.
l Quando foi: Aprovado pela Alesc no final de 2013 e sancionado pelo governador Raimundo Colombo.