PGE/SC obtém vitória em ação julgada no Estado São Paulo que incluiu Santa Catarina no polo passivo do processo

Justiça paulista entendeu que indenização é indevida. Reparação era pedida por homem que não conseguiu transferir veículo com restrição judicial

A justiça paulista entendeu que Santa Catarina não deve pagar indenização a um homem que adquiriu um caminhão em um leilão e não conseguiu obter o registro para utilização do veículo. Na ação, o proprietário processou os departamentos de trânsito (Detrans) catarinense e paulista por acreditar ter direito a um ressarcimento de mais de R$ 100 mil. 

O veículo estava cadastrado no estado de São Paulo, mas Santa Catarina foi incluída no polo passivo pois havia especulações de que o veículo estivesse registrado no Sul do país. O homem teve o pedido de emissão Certificado de Registro de Veículo (CRV) negado após adquirir o caminhão em um leilão.

Atuação da PGE no TJSP garantiu vitória para Santa Catarina – Foto: Eli Kazuyuki Hayasaka/Creative Commons

No processo, a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) defendeu não haver qualquer conduta ilícita do Estado, sendo parte ilegítima no processo já que o veículo estava cadastrado no Detran paulista. Em decisão a magistrada de São Paulo entendeu que Santa Catarina poderia ser parte legítima da ação, mas por fim concordou com a PGE, que disse que “inexiste o nexo de causalidade entre o prejuízo descrito pelo autor e a conduta imputada à Administração”. 

Em 2015, o homem adquiriu um caminhão em um leilão judicial, mas ao solicitar a emissão do CRV, teve o pedido indeferido pelo Detran de São Paulo. Em  decorrência  da  impossibilidade  de  transferência  do  bem, ele também não conseguiu o registro junto à Agência Nacional de  Transportes  Terrestres  (ANTT). O autor era motorista e alegou que pretendia trabalhar com o veículo, o que foi impossibilitado pela ausência de documentação junto ao órgão federal.

Dessa forma, o homem ajuizou uma ação contra o Detran/SP e o Estado de São Paulo requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 7.018,93 pagos a título de IPVA;  por  lucros  cessantes  no  valor  de  R$ 182,4 mil,  acrescidos  de  R$ 9,6 mil  mensais  até  o fornecimento do CRV; e por danos morais, no valor de R$ 100 mil.

Devidamente citado, o Detran paulista apresentou contestação aduzindo ilegitimidade  passiva,  uma  vez  que  o  veículo  estava registrado em Santa Catarina, sendo portanto o Detran catarinense o responsável pelo fornecimento do CRV. Diante desta alegação, o órgão foi incluído no polo passivo do processo.

Em defesa, a PGE/SC esclareceu que o Detran/SC, ao contrário do que ocorre em outros estados da Federação, não possui personalidade jurídica própria, uma vez que não possui status de autarquia, sendo um órgão administrativo vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública. “Desta forma, a legitimação para apresentar defesa e recurso (e por conseguinte, para contra-arrazoar recurso da parte adversa) no presente feito é do Estado Membro, ao qual o órgão (Detran/SC) encontra-se vinculado”, destacou.

Na contestação, a Procuradoria requereu pela extinção do processo, já que acreditava que o Estado era parte ilegítima pois o veículo estava cadastrado no Detran/SP, sendo responsável pela negativa de transferência do caminhão. E argumentou que uma vez transferido para Santa Catarina, não  houve  qualquer recusa  ao  fornecimento  do  CRV  ou  de  qualquer  informação  alusiva  ao  veículo, ou seja, não   houve   ilegalidade   ou descaso dos órgãos de trânsito do Estado.

“Em resumo, nenhum servidor público estadual catarinense causou ou concorreu para o evento narrado na petição inicial, razão pela qual não há que se falar na responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina”, apresentou a PGE nos autos. A procuradoria demonstrou ainda que a parte autora não comprovou a existência de ilegalidade ou desídia dos órgãos estaduais de trânsito e muito menos o dano, não havendo o dever de indenizar.

No processo, a PGE também questionou o valor exorbitante exigido pelo autor: “E, neste aspecto, não há como se pensar no Estado como uma fonte inesgotável de recursos, sobretudo neste momento de severa crise financeira”.

Em sentença, a Justiça de São Paulo considerou Santa Catarina como parte da ação, mas concordou com argumentos da PGE/SC de que houve ausência de prática de ato ilícito a justificar o pagamento de indenização. Nos autos, a magistrada comprovou que havia restrição judicial no veículo adquirido pelo homem, o que impedia a transferência até eventual regularização.“Assim, cabia ao autor requerer ao juízo que emitiu as ordens de restrição o seu respectivo levantamento, bem como comprová-lo nestes autos, o que não ocorreu”, enfatizou. 

Após recurso, a 7° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou acórdão que manteve decisão da sentença e considerou que não cabe aos réus indenizarem o autor já que o veículo adquirido possui restrição judicial, o que impediu os órgãos de trânsito de expedirem a documentação postulada, portanto, ausência de conduta ilícita.

“A demora para a regularização não advém da culpa dos órgãos de trânsito, que não deram causa às restrições judiciais sobre o bem e não possuíam competência para o levantamento destas. Conforme bem fundamentado pela magistrada de primeiro grau, tais restrições só poderiam ser levantadas por autoridade judiciária que as determinou”, destacou o desembargador relator de São Paulo.

Atuou no processo o procurador do Estado Marcos Cezar Averbeck.

Processo número 0015794-09.2017.8.26.0053.

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