PGE dispensa determinados recursos judiciais envolvendo medicamentos

O procurador-geral do Estado, Nelson Serpa, através da Portaria Nº 28, dispensou recurso judicial contra sentenças e acórdãos proferidos em ações contra o Estado de Santa Catarina cujo pedido é o fornecimento de medicamentos, insumos e material não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A medida, que entrou em vigor esta semana, se aplica quando, cumulativamente, o medicamento tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); ocorra produção de prova pericial especializada ou oitiva do médico especialista prescritor confirmando a necessidade, a adequação e a indispensabilidade do tratamento solicitado, em detrimento dos medicamentos fornecidos pelo SUS ou ausência de alternativa terapêutica na rede pública; condenação solidária da União; carência financeira do autor da ação e seja concedida a contra-cautela, ou seja, exigência de comprovação médica da permanência da necessidade do fármaco, com a apresentação periódica de nova prescrição médica.

Nos processos mencionados fica dispensado o recurso especial e extraordinário, embora não tenha sido deferida a contra-cautela.

A iniciativa faz parte do Programa de Redução das Demandas Judiciais, implantado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) no início de 2011.


Confira os principais trechos da Portaria/PGE/GAB Nº 28, de 28/3/2011:

"Fica dispensada a interposição de recurso contra sentença ou acórdão proferido em processo judicial movido contra o Estado de Santa Catarina cujo pedido envolver o fornecimento de medicamento, insumo e material não padronizado pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), desde que:

I – possua registro na Anvisa, quando for o caso;
II – tenha sido produzido prova pericial especializada ou oitiva do médico especialista
prescritor confirmando a necessidade, a adequação e a indispensabilidade do tratamento
em detrimento dos medicamentos fornecidos pelo SUS ou ausência de alternativa terapêutica na rede pública;
III – tenha havido condenação solidária da União Federal;
IV – tenha sido reconhecida a hipossuficiência financeira da parte;
V – tenha sido deferida a contra-cautela para comprovação médica da permanência da necessidade do fármaco com a apresentação periódica de nova prescrição médica.

Parágrafo único – Nos processos mencionados no caput fica dispensado recurso especial e extraordinário ainda que não deferida a contra-cautela mencionada no inciso V."