PGE/SC consegue suspender no STF decisão que determinava reintegração de desembargador do TJSC ao cargo após aposentadoria compulsória

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) conseguiu suspender decisão monocrática do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinava que desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), aposentado compulsoriamente após processo administrativo disciplinar, fosse reintegrado ao cargo. Na tarde desta quarta-feira, 6, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela PGE para suspender a decisão do conselheiro.

A determinação de reintegração do desembargador ao cargo, decisão que ainda não foi referendada pelo plenário do CNJ, foi dada no dia 19 de dezembro de 2019 em um pedido de revisão disciplinar feito pelo próprio magistrado ao órgão. Em janeiro de 2020, a PGE ingressou com o mandado de segurança no STF requerendo a suspensão da determinação.

A Procuradoria, por meio do procurador do Estado que atua no TJSC, Ezequiel Pires, sustentou o “zelo e a legalidade” do processo administrativo disciplinar que resultou na decisão de aposentadoria compulsória, além da “análise minudente de cada fato listado na portaria inaugural, com especial apreço a cada infração disciplinar cometida pelo imputado, detalhadamente”.

Além disso, a PGE destacou que a decisão da aposentadoria ocorreu em junho de 2018 e o pedido de revisão ao CNJ somente foi protocolado em outubro de 2019, demonstrando não haver “urgência, receio de prejuízo ou dano irreparável” que justificasse a determinação de reintegração ao cargo ainda em dezembro do ano passado.

Ao suspender os efeitos da decisão monocrática do CNJ, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que “as consequências administrativas da reintegração liminar do magistrado, com a prática que poderia ter de atos judiciais, em colegiado do qual emanou aquela decisão questionada nesta ação são de inegável gravidade, pelo que a decisão parece ter ignorado em que consistiria a segurança da jurisdição e para todos os jurisdicionados se tanto fosse levado a efeito antes de decisão definitiva do órgão colegiado do Conselho Nacional de Justiça”.

A ministra observou que “o controle judicial dos atos do Conselho Nacional de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal justifica-se apenas em casos nos quais constatadas, de plano, a inobservância do devido processo legal, exorbitância das atribuições do Conselho, ou ainda, manifesta antijuridicidade ou carência de razoabilidade do ato impugnado”.

Na decisão desta quarta-feira, Cármen Lúcia também pontuou que a determinação de reintegração do desembargador ao cargo “contrasta com o resultado condenatório havido em processo disciplinar regularmente instruído, no qual órgão colegiado do Tribunal de Justiça, composto por vinte e quatro desembargadores, após o exame exauriente do acervo probatório coligido, concluiu pela elevada gravidade das faltas imputadas a um de seus pares, decidindo pela necessidade de seu afastamento das funções”.

Também atuou na ação o procurador do Estado Weber Luiz de Oliveira, que trabalha na Procuradoria Especial da PGE de Santa Catarina em Brasília.

Mandado de segurança 36.908

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