Pedido alegava que decreto do Governo do Estado implementou toque de recolher
O ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou no final da noite desta sexta-feira (18) o pedido de habeas corpus preventivo coletivo (HC 632680/SC) apresentado por um deputado catarinense em face do Decreto 970/2020, que foi editado pelo governador do Estado de Santa Catarina Carlos Moisés da Silva no dia 4 deste mês. O ato em questão recomenda medidas restritivas por 15 dias como a restrição de circulação e aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados e em vias públicas da meia-noite às 5h.
Na ação, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) afirmou não caber “pedido de habeas corpus contra ato de caráter normativo, para discussão de lei em tese e situações gerais e abstratas, nem é sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob pena de grave deformação do instituto e inaceitável desvio de sua função”. Nos autos, os procuradores sustentaram ainda que “o impetrante limita-se a indicar futuras e possíveis consequências danosas decorrentes dos efeitos do ato normativo estadual valendo-se de uma narrativa apocalíptica, inexistente na prática” e que as medidas estabelecidas pelo decreto são de enfrentamento à pandemia e concernem ao exercício da competência sanitária e epidemiológica do Estado conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Na decisão que indeferiu preliminarmente o Habeas Corpus, o ministro Herman Benjamin concordou com o Estado que a ação foi impetrada contra ato normativo em tese, o que é proibido segundo jurisprudência da Corte Superior de Justiça. E citou que a inconstitucionalidade do Decreto não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas sim ao Supremo Tribunal Federal.
O pedido de habeas corpus fora apresentado por um deputado estadual catarinense que queria que fosse concedida liminar que sustasse os efeitos e anulasse o Decreto 970/2020, alegando que o texto implementaria o “toque de recolher fora das hipóteses de prévia decretação de estado de sítio ou de guerra declarada”. Os beneficiários, segundo o pedido, seriam “todos os cidadãos brasileiros”.
Porém o ato normativo não instaura o “toque de recolher” no Estado e nem há qualquer medida do gênero no âmbito estadual. O Decreto 970 foi feito no contexto das ações e políticas públicas do Governo no enfrentamento à pandemia, conforme recomendações dos órgãos técnicos.
Atuaram na ação os procuradores do Estado Jéssica Campos Savi e Sérgio Laguna Pereira.
Processo número HC 632680/SC.
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Felipe Reis
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