É vedado ao Estado fornecer medicamento que não esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) que, tomando como base jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformou resolução de primeira instância.
Em maio, o Juízo da Comarca de Itapiranga, na Região Oeste, determinou que o Estado de Santa Catarina providenciasse um medicamento específico para um portador da Doença de Hodgkin, tipo de câncer no sistema linfático. Acontece que o remédio indicado era de fabricação estrangeira e sem registro na Anvisa.
Por esse motivo, a Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio do procurador André dos Santos Carvalhal, protocolou recurso com pedido de efeito suspensivo, o que foi concedido, em junho, pelo desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, decisão confirmada nesta semana pelos três desembargadores da 1ª Câmara.
O acordão foi fundamentado na Lei Federal Nº 6.360/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos no Brasil. No Artigo 12, explicita que nenhum medicamento poderá ser entregue para consumo antes de ser registrado no Ministério da Saúde. Como garantia à saúde pública, a lei também determina que “em se tratando de medicamento de procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no país de origem”.
Ao mesmo tempo, o relator do processo, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, lembrou que o ministro Gilmar Mendes, em julgamento semelhante no STF, confirmou a proibição do fornecimento de medicamento quando existir vedação legal para isso. “O registro na Anvisa configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação”, disse o relator, fazendo referência a decisões similares da própria Câmara de Direito Público.
Os desembargadores Jorge Luiz de Borba e Gerson Cherem II, acompanharam o voto do relator no sentido de que “existindo vedação legal para o fornecimento de fármaco não registrado nos órgãos nacionais competentes, é inviável a manutenção da tutela antecipada”.
(Agravo de Instrumento Nº 2014.031168-3)