Materiais que se desgastam no processo produtivo devem pagar ICMS

As indústrias têm a obrigação de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de materiais que se desgastam no processo produtivo.

A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) que atendeu aos argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e negou mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Indústrias de Celulose e Papel (Sinpesp) contra a Secretaria Estadual da Fazenda.

A ação buscava a desobrigação do pagamento de diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais quando envolvessem a compra de materiais utilizados na fabricação de um produto e que se deteriora com o uso.

Com base em interpretações de tribunais superiores, o Sinpesp argumentou que “as mercadorias, insumos e produtos utilizados nos processos de industrialização das empresas, mas não integrados aos produtos finais, não são bens de uso e consumo, motivo pelo qual deve ser afastada a glosa dos créditos de ICMS resultante da aquisição deles”.

O sindicato, que representa empresas da indústria de celulose, papelão e embalagens de papel, reclamava da autuação dos fiscais que impõem o recolhimento do diferencial de alíquota em relação a produtos e insumos utilizados nos processos de industrialização, o que seria ilegal.

Segundo a Secretaria da Fazenda, o princípio da não-cumulatividade do ICMS somente se aplica aos produtos e insumos que se integram ao produto final, não alcançando aqueles que sofrem desgaste, deterioração ou consumo no processo de industrialização. Estes são classificados como ‘bens ou mercadorias de uso ou consumo do estabelecimento’ e devem recolher o imposto.

A PGE sustentou, na contestação, que os referidos materiais são caracterizados como produtos de uso e de consumo do estabelecimento e que o mero desgaste não é suficiente para gerar direito ao crédito do imposto incidente na etapa anterior.

No julgamento, o Grupo de Câmaras de Direito Público entendeu que “a aquisição de produtos intermediários que sofrem desgaste, deterioração, e que são utilizados no processo produtivo contínuo das associadas do impetrante, mas não integram a estrutura física do produto final que produzem, não lhes assegura direito ao crédito, para compensação, do ICMS pago na respectiva aquisição”.

Desse modo, continuam os desembargadores, não há direito ao crédito, para compensação, ou mesmo transferência, do ICMS pago nas etapas anteriores de circulação das mercadorias intermediárias consumidas no processo produtivo, porque elas não foram agregadas à estrutura física do novo produto que as indústrias produziram.

Por isso, os magistrados do Grupo decidiram, por maioria de votos, recusar o pedido para afastar a obrigação de as empresas recolherem "o diferencial de alíquota decorrente das aquisições interestaduais” das mesmas mercadorias e insumos.

“Pela natureza coletiva da ação e pelo número de empresas filiadas, no caso de decisão desfavorável, o prejuízo ao Estado de Santa Catarina seria vultoso”, estima o procurador do Estado Ederson Pires, responsável pelo processo.

(Mandado de Segurança Nº 2013.054038-4)