Decisão do TJSC suspende liminar que considerou inconstitucional a Lei Complementar Federal nº 173, de 2020

No caso, a Procuradoria defendeu que a suspensão do tempo de serviço para aquisição de licença prêmio e abono permanência é autorizada por lei federal

Após recurso da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça suspendeu decisão que determinava que o Estado mantivesse a contagem do tempo de serviço de servidores públicos para aquisição de licença prêmio e abono permanência.

Em Santa Catarina, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado (Sinpol-SC) considerou inconstitucional o ato que inseriu anotação na ficha funcional dos servidores públicos dessa categoria suspendendo a fluência do período aquisitivo para a licença-prêmio e para o abono de permanência. A entidade ajuizou ação civil pública requerendo que o direito aos benefícios fosse assegurado aos associados.

No entanto, a decisão da Administração Pública catarinense vai ao encontro do que determina a Lei Complementar Federal 173/2020, julgada constitucional no começo de março. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 6.447, 6.450 e 6.525, que contestavam dispositivos da Lei Complementar federal nº 173, de 2020 – que impõe restrições a atos de pessoal em Estados e municípios durante a pandemia da Covid-19. A Suprema Corte entendeu que a contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento à pandemia, não é inconstitucional e fortalece o federalismo fiscal responsável.

Decisão foi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Foto: Divulgação

Os argumentos apresentados pela Procuradoria no processo movido pelo Sinpol-SC – e que foram aceitos pela Justiça – foram no sentido de que a legislação federal “não efetua qualquer alteração no regime jurídico dos servidores públicos, mas tão somente ajusta regras relacionadas às finanças públicas, matéria que deve ter tratamento de abrangência nacional”.

Na decisão, o desembargador Paulo Ricardo Bruschi considerou que a suspensão da fluência de tempo aquisitivo para licença-prêmio e abono permanência deve continuar sendo aplicada pelo Estado, ao menos “até o julgamento do mérito do recurso pelo Órgão Colegiado”.

Para a procuradora do Estado, Jéssica Campos Savi, que atuou no processo, demandas como esta tendem a se multiplicar e, portanto, a análise das consequências da decisão precisa ser realizada sob um aspecto macro.

Atuaram na ação, os procuradores do Estado Francisco Guilherme Laske e Jéssica Campos Savi.

Processo número 5008712-16.2021.8.24.0000.

(Colaboração: Pablo Mingoti).

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