Lei que impedia punição disciplinar no serviço público estadual é inconstitucional

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou inconstitucional o Artigo 29, da Lei Complementar Nº 605/2013, que impedia a administração pública de instaurar ou dar continuidade a processos disciplinares contra servidores estaduais caso eles acionassem a Justiça.
Nessa hipótese, o prosseguimento do processo administrativo e uma possível punição só seriam admissíveis após manifestação definitiva do Judiciário.

A decisão dos desembargadores do Órgão Especial se deu no julgamento, esta semana, de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo governador Raimundo Colombo.

Em votação unânime, os magistrados concordaram com o relator do processo, desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, e apontaram afronta à Constituição catarinense no artigo questionado, cujo texto é o seguinte: “Nos casos de ações na esfera judicial contra servidor público denunciado ou acusado, e cujos fatos dêem ensejo a processo administrativo disciplinar, haverá o sobrestamento deste, até que o processo judicial transite em julgado”.

A norma permitia que qualquer acusado (por exemplo, servidor denunciado por improbidade administrativa, professor que assedia sexualmente alunas ou policial envolvido em corrupção) não fosse processado disciplinarmente pelo simples fato de ajuizar uma ação no Judiciário.

A ADI foi baseada nos argumentos da Procuradoria Geral do Estado que, em 2014, emitiu parecer indicando a inconstitucionalidade da lei, após consulta da Secretaria Estadual da Segurança Pública.
O governador sustentou que o artigo questionado afronta a moralidade administrativa ao dificultar a punição. “Não se pode impedir o regular trâmite do processo administrativo em razão da existência de ação judicial sob pena de se sepultar, em SC, o processo disciplinar e, consequentemente, dar amparo à impunidade”.

Ao mesmo tempo, ressaltou que a autonomia entre o processo administrativo disciplinar e o processo judicial decorre da própria Constituição Estadual, que indica que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que haja ampla defesa.
Por outro lado, a ADI assinala que os excessivos recursos judiciais permitem o adiamento do trânsito em julgado, o que implica na necessidade de outros meios para que servidores faltosos sejam punidos.

O Ministério Público Estadual também emitiu parecer pela inconstitucionalidade da norma. “Com base no princípio da independência das instâncias administrativa e judicial, que guarda relação com o preceito constitucional da separação dos poderes, a decisão e a tramitação de processo administrativo disciplinar não pode ser condicionada ao deslinde de processo judicial”.

A decisão do Tribunal é retroativa a 2013 e atinge as ações judiciais ajuizadas por servidores públicos de todos os poderes de Santa Catarina que tinham a intenção de suspender os processos administrativos contra eles até sentença definitiva da Justiça.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2014.008147-4)