Justiça nega pedido de multinacional que queria créditos de ICMS com contratação de frete e materiais para consumo

Após defesa da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça entendeu que não é possível empresa requerer compensação de créditos do imposto ICMS relativos ao serviço de transporte de mercadorias destinadas à manutenção do estabelecimento. A decisão ocorreu após multinacional localizada no Norte do Estado ingressar com ação para tentar garantir o aproveitamento do crédito e diminuir o valor do imposto a ser pago ao poder público.  

A PGE demonstrou que, ainda que a mercadoria do transporte seja isenta ou não tributada, a desoneração fiscal não alcança o serviço de transporte. Um dos argumentos é de que a legislação prevê a regra da não cumulatividade, ou seja, não se pode cumular um benefício fiscal de mercadoria e transporte ao mesmo tempo. Além disso, o Estado também fundamentou que a multinacional só pode “abater o valor” do ICMS em materiais que vão sair do estabelecimento ou que vão integrar um produto ou serviço por ela comercializado.

A defesa ressaltou ainda que uma empresa não pode requerer o abatimento de ICMS, por exemplo, em produtos de limpeza, “pois tais produtos não são destinados a sair de seu estabelecimento e muito menos a integrar um produto ou serviço por ela comercializado”. Dessa forma, a compensação poderia somente ser realizada em matérias-primas destinadas à incorporação dos produtos vendidos.

A Justiça concordou com os argumentos do Estado. A empresa recorreu e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a tese defendida pela PGE. “O crédito de ICMS de serviço não pode ser utilizado como se fosse crédito da mercadoria. Eles não se misturam”, afirmou o procurador do Estado Luiz Dagoberto Côrrea Brião, durante a sustentação oral na sessão de julgamento. 

“O que pretende a apelante é que lhe seja garantido o direito de creditar-se do ICMS que tem como fato gerador o transporte intermunicipal ou interestadual que ela ‘contrata e paga’ (frete) para transportar as matérias-primas adquiridas e ‘utilizadas em seu processo produtivo’; os ‘bens destinados ao ativo imobilizado’; os ‘materiais para uso ou consumo’, o que não é possível por ausência de expressa previsão legal e também porque o transporte não é atividade-fim da apelante”, destacaram os desembargadores.

Atuaram no processo, ainda, os procuradores do Estado Carlos Alberto Prestes, João Paulo de Souza Carneiro e Sandra Cristina Maia. A decisão foi publicada no início do mês de novembro.

Processo 0041755-27.2012.8.24.0038

(Colaboração Pablo Mingotti)

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