Justiça nega indenização de R$ 300 mil do Estado a condenado por pedofilia que contestava divulgação da prisão

A Justiça reforçou entendimento, após defesa da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), de que não é devida indenização por danos morais nos casos de divulgação de prisão realizada dentro da legalidade e sem abuso de autoridade. No processo, homem condenado pelo crime de pedofilia exigia indenização de R$ 300 mil do Estado por ter tido a prisão informada por agentes públicos à imprensa. A ação também requeria indenização dos veículos de imprensa que divulgaram a notícia, totalizando mais de R$ 876 mil, que foram negados pela Justiça.

No processo, a pessoa alegava, além da suposta ilegalidade da divulgação da prisão, que, durante a investigação criminal, computadores e celulares pessoais foram apreendidos indevidamente. No entanto, o Estado informou que a prisão preventiva e a apreensão dos equipamentos eletrônicos foram realizadas dentro da legalidade, sem abuso de autoridade, e que os dados divulgados foram uma simples transcrição dos fatos, sendo uma maneira de informar a sociedade.

“Não se verificando, portanto, qualquer irregularidade/ilegalidade, abuso de autoridade ou qualquer outro excesso na decretação e execução da prisão cautelar do autor, por ocasião das investigações objeto do inquérito policial e, inexistindo comprovação da efetiva existência de dolo ou erro grosseiro por ocasião de sua prisão, falece para o demandante a tentativa de ver-se indenizado pela segregação cautelar por ele sofrida no curso das investigações”, observou a PGE.

A Justiça concordou com os argumentos do Estado. “Quanto à prisão preventiva, esse fato, por si só, não é suficiente para fundamentar a pretensão do autor à reparação moral. O pedido foi formulado regularmente pela autoridade policial e a decisão judicial devidamente fundamentada, inclusive com parecer favorável do Ministério Público. Por conseguinte, ainda que o autor tivesse sido absolvido, o que não é o caso, não haveria se falar em prisão indevida. A prisão preventiva teve cunho cautelar e obedeceu às formalidades legais”, enfatizou o juiz.

Na sentença, o julgador ainda ressaltou que “não há honra por trás de conduta criminosa de pedofilia” que deva ser indenizada pelo poder público e que o homem, “além de danos morais irreparáveis às suas vítimas, causou danos materiais ao Estado quando movimentou toda a estrutura Policial, do Ministério Público e do Poder Judiciário, para investigar, denunciar e condenar criminalmente o autor”.

Atuaram na ação os procuradores do Estado Carlos Alberto Carlesso, Giovanni Aguiar Zasso e Mário Sérgio Simas.

O processo tramitou em segredo de justiça

(Colaboração de Pablo Mingoti)

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