Justiça confirma que Estado não precisa indenizar estudante machucado ao brincar com colega na escola

O Estado não está obrigado a indenizar aluno que sofreu acidente no interior de escola pública quando comprovado no processo que a culpa foi do próprio estudante. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), conforme tese defendida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em decisão publicada na última sexta-feira, 15. O TJSC confirmou sentença do magistrado de primeiro grau que já havia negado a indenização por não verificar relação entre a conduta do Estado e os danos sofridos pela vítima.

Na defesa do Estado e nas audiências realizadas, o procurador Fillipi Specialski Guerra ressaltou que dois estudantes de ensino médio brincavam no corredor da escola quando um caiu sobre o outro. Um dos alunos fraturou a perna e passou por cirurgia, precisando ficar afastado das rotinas escolares. Nesse período, a escola providenciou, inclusive, acompanhamento pedagógico de um professor contratado pelo Estado exclusivamente para prestar atendimento domiciliar. Mesmo assim, a família do estudante cobrava indenização por danos morais, estéticos e materiais.

“No momento do acidente, o orientador estava cuidando dos alunos na higienização, onde deveriam estar também os alunos (que se envolveram no acidente). A presença de um supervisor no corredor que ocorreu os fatos não impediria as brincadeiras entre os alunos, muito menos, a queda do colega em cima do autor. Muito embora desagradável o acidente ocorrido, não se pode responsabilizar o Estado por situações realizadas por um adolescente de 16 anos, o qual confessadamente descumpriu normas impostas de conhecimento de todos os alunos”, destacou o procurador do Estado.

Na decisão, os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC entenderam que o autor se lesionou ao se chocar acidentalmente com outro colega. “Pela narrativa dos fatos, denota-se que não há como responsabilizar o ente público pelo evento danoso. Isso porque a presença do supervisor no horário do recreio, por si só, não teria evitado o acidente, vez que impor-lhe o controle individual sobre todos os alunos durante o intervalo entre as aulas, quando eles se envolvem em brincadeiras de corrida, naturais da própria idade, seria uma exigência fantasiosa, porque impraticável”, estabelece o acórdão.

Apelação 0011203-31.2013.8.24.0075

 

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Maiara Gonçalves
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