Sem apresentar provas, mulher exige indenização de R$ 100 mil de SC por alegado mau atendimento em posto de saúde, mas Justiça nega

Magistrado aceitou argumentos da PGE, como a falta de documentos que confirmassem a situação e a ilegítima responsabilidade do Estado

Com base nos argumentos da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça reconheceu que não cabe indenização em ação movida por mulher do Norte do Estado que considerou inadequado o atendimento realizado num posto de saúde – o que teria ocasionado o atraso no diagnóstico de acidente vascular cerebral (AVC). Em acórdão publicado na última semana, o desembargador entendeu que os médicos utilizaram os meios e instrumentos disponíveis e empregaram as técnicas recomendadas, afastando o pedido da autora.

Em 2013, a mulher moveu ação contra o município de Porto União e o Estado de Santa Catarina requerendo a indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 100 mil,  pois, segundo ela, os médicos que lhe atenderam por meio do SUS no posto de saúde não teriam sido diligentes e atrasaram o diagnóstico de AVC. Para ela, a demora e a má prestação do atendimento médico e ambulatorial ocasionaram o agravamento do quadro de saúde.

Estado também argumentou na ação que responsabilidade pelo posto de saúde é municipal – Imagem meramente ilustrativa/Pixabay

Por meio do laudo pericial, a PGE apresentou nos autos que não foi comprovada a culpa dos médicos, requisito para existir a indenização. A Procuradoria também discutiu que a autora demorou para procurar atendimento médico e não sofreu graves sequelas motoras ou neurológicas. “A  procedência  de  pedido  dessa  natureza  depende  da comprovação  inequívoca  da culpa  do  profissional  médico  e  do estabelecimento  ao  qual o mesmo é   vinculado,  do  nexo  causal  e  do dano, com prova idônea, suficiente e inequívoca dos fatos alegados, o que não  se  mostra  presente”, ressaltou.

O Estado também argumentou que é parte ilegítima no processo, pois, no caso, cabe aos municípios a execução da ação, já que o posto de saúde faz parte do sistema municipal de atendimento, e não do estadual. Dessa forma, Santa Catarina não é responsável por agentes públicos municipais. “Não se está discutindo obrigação geral e  abstrata  de  prestação  de  serviços  de  saúde pelo  Estado, como  ocorre  nas  ações  de  fornecimento  de medicamentos, mas sim fatos específicos relacionados ao serviço de saúde não vinculado ao Estado. Portanto, não há como  imputar a  responsabilidade  de  indenizar  por atos que sequer passaram por seus agentes”, enfatizou a Procuradoria.

Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que não houve conduta ilícita do ponto de vista médico e de que não resultaram sequela. “A obrigação do médico é de meio e não do resultado. Isso quer dizer que nenhum médico por mais competente que seja pode assumir a obrigação de curar o doente ou salvá-lo. É imprescindível que para existir a pretensão indenizatória, a existência de provas seguras de que o dano ocorreu em razão de culpa do médico”, destacou o juiz na sentença.

A autora recorreu argumentando que o dano moral não decorre das sequelas, mas do período pelo qual se prolongou o tratamento, que poderia ter sido evitado se o diagnóstico tivesse sido correto desde o início. E destacou que não teve a oportunidade para a produção de provas.

No acórdão, publicado na segunda-feira (11), a Justiça manteve a decisão favorável ao Estado. O desembargador apontou, primeiramente, que a autora teve todo o decurso do processo para reiterar, se fosse o caso, o interesse da produção de provas, mas mesmo assim não se pronunciou. No documento, o magistrado reconheceu que as provas pericial e documental, produzidas são suficientes para demonstrar que os médicos empregaram corretamente a técnica exigida para o caso e que a autora não teve prejuízo mais grave, afastando a indenização por danos morais e materiais.

Atuaram no processo, os procuradores do Estado André Martinez Rossi e Ronan Saulo Robl.

Processo: 0001806-80.2014.8.24.0052

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Felipe Reis

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