Justiça nega indenização a homem condenado pelo crime de homicídio culposo que, segundo sentença, agiu com má-fé durante o processo

Com base na argumentação da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça negou pedido de indenização por danos morais de R$ 100 mil a um homem que alegava suposto erro judiciário em condenação de homicídio culposo após envolvimento em acidente de trânsito. Na ação ficou demonstrado que o autor agiu de má-fé durante o processo por não atualizar o endereço e viajar para o exterior, configurando possíveis complicadores a fim de evitar a aplicação da lei penal.

O homem do sul do Estado se envolveu em um acidente de carro que resultou na morte de um motociclista em 2001. Por causa disso, foi denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) pela prática de homicídio culposo, sendo que ao final da instrução processual, foi condenado a 2 anos e 8 meses de prisão pelo crime. Contudo, ele alegou que os endereços nos mandados que lhe foram dirigidos estavam errados, motivo pelo qual não foi citado e sequer teve notícias do processo.

Na sentença, magistrado considera que homem “agiu de má-fé”. Imagem meramente ilustrativa/Pixabay

O denunciado mudou-se para Portugal. Após alguns anos morando na Europa, o homem retornou ao Brasil e ao ter o carro roubado, foi a uma delegacia registrar o boletim de ocorrência. Na ocasião foi informado sobre o mandado de prisão em aberto, que foi imediatamente cumprido. Por considerar que houve erro judicial devido a ausência de citação, ajuizou ação de indenização moral no valor de R$ 100 mil alegando inobservância do correto endereço declinado nos autos que ocasionou a condenação criminal e, consequentemente, a prisão, causando-lhe profundo abalo moral.

Nos autos, a PGE argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, pois “em nenhum momento durante a instrução do processo o autor se preocupou em fornecer endereço atualizado, ficando evidente a viagem para o exterior como ferramenta para evadir-se da aplicação da lei penal”. A Procuradoria demonstrou não existir responsabilidade do Estado devido a inexistência da comprovação de erro judicial e abalo psicológico, que resultaria em indenização por dano moral.

Em sentença, a Justiça concordou com os argumentos do Estado e acrescentou que o autor orquestrou a defesa por meio de defensor nomeado e que tinha conhecimento da existência da ação processual devido à participação de interrogatório em juízo. Nos autos, o juiz concluiu que houve litigância de má-fé por parte do autor que deveria ter agido com lealdade processual, comunicando em juízo alteração de endereço e mudança para o exterior:

“Diante de evidente alteração da verdade dos fatos pela parte autora, com flagrante intuito de locupletamento, mostra-se adequado e necessário o reconhecimento da litigância de má-fé, notadamente porque se exige das partes o dever de lealdade processual, de modo que a litigância de má-fé se revela incompatível com a própria dignidade da justiça”, diz trecho da sentença.

Atuou no processo a procuradora do Estado Vanessa Weirich.

Processo: 0300319-08.2016.8.24.0189

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Felipe Reis

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