Justiça nega indenização a estudante ferido por outro aluno durante aula em escola estadual

PGE defendeu que a responsabilidade e a pretensão indenizatória deveriam ser exigidas dos responsáveis legais do colega agressor, não do Estado 

Após argumentações da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça negou indenização por danos materiais e morais em mais de R$ 100 mil a estudante que foi ferido por outro aluno em escola estadual. O autor alegava que os profissionais da instituição não prestaram atendimento necessário, mas a PGE comprovou e a Justiça reconheceu que os agentes públicos tomaram todas as providências exigidas pela situação. Além disso, ficou demonstrado que o evento que ocasionou os danos mencionados no estudante decorreu de ato exclusivo de terceiro, não podendo existir a responsabilização do Estado.

No interior de escola estadual e durante o horário de aula, estudante foi ferido por outro aluno da instituição com um caneta próxima a região anal, vindo a sofrer supostas consequências morais e materiais. Por isso, o autor, representado pela genitora, ajuizou ação exigindo indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.582,84, e de danos morais em quantia não inferior a R$ 100 mil.

PGE demonstrou que Estado prestou auxílio necessário ao estudante – Foto: Maurício Vieira/Secom

Segundo o estudante, a professora e a responsável pela escola na ocasião não teriam dado a devida atenção ao fato e que, somente após a chegada dos pais na instituição de ensino, teria sido levado a um posto de saúde, onde foi medicado. Alega que teve que passar por cirurgias e tratamento psicológico.

Contudo, o Estado comprovou que não houve conduta culposa do Poder Público e que os profissionais da escola prestaram o atendimento necessário ao aluno, ou seja, foram adotadas todas as medidas cabíveis para assegurar a integridade física dele, como  encaminhamento para a secretaria, acompanhamento psicológico e comunicação aos pais. 

Além disso, a PGE comprovou que o evento que ocasionou os danos mencionados  decorreu de ato exclusivo de terceiro. “Logo, não há como se imputar ao Poder Público a responsabilidade por ato que este não praticou, mormente quando comprovado que os danos narrados na petição inicial decorreram exclusivamente de ato de terceiro, sobre o qual, a propósito, o Estado e seus prepostos não detinham controle, pela própria natureza de tal ato”, destacou nos autos. 

Para a PGE, a responsabilidade civil e a pretensão indenizatória deveriam ser exigidas dos responsáveis legais do colega agressor e não do Estado de Santa Catarina, que não tinha como evitar ou mesmo prevenir o ato praticado totalmente inesperado. 

Em sentença, a Justiça concordou com os argumentos do Estado e entendeu que não há como responsabilizar a administração pública já que o dano foi ocasionado por ato de terceiro. E demonstrou que todas as providências exigidas pela situação foram tomadas pelos agentes públicos da escola estadual. 

Atuaram na ação, as procuradoras do Estado Alessandra Tonelli e Vanessa Weirich

Processo: 0302984-80.2015.8.24.0011.

(Colaboração: Pablo Mingoti).

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