O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu aos argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e confirmou a legalidade da incidência de Imposto de Renda (IR) sobre horas de sobreaviso do funcionário público.
Em 2012, um servidor da Secretaria Estadual da Saúde recorreu à Justiça questionando o desconto de IR sobre as horas de sobreaviso. Ele alegava que se tratava de verba de natureza indenizatória e não deveria sofrer a incidência do imposto. O autor justificou a sua solicitação no Artigo 20 da Lei Complementar Estadual Nº 323/2006 que faz referência a “indenização de sobreaviso”.
Em 1ª instância, o Juízo da Capital negou o pedido. “Percebe-se que o dispositivo traz expresso o termo ‘indenização’ para caracterizar o sobreaviso, o que pode conduzir o intérprete à equivocada conclusão de que se está diante de uma verba de natureza indenizatória e, por isso, imune à incidência do Imposto de Renda”, diagnosticou a juíza Andresa Bernardo, do Juizado Especial da Fazenda Pública, em abril de 2013.
Ela esclareceu, porém, que as demais regras que regulam o pagamento do sobreaviso não deixam dúvida quanto à natureza remuneratória da vantagem. Na sentença que corroborou a incidência do IR sobre o benefício, a juíza argumentou que a função do sobreaviso é remunerar o servidor que permanece à disposição da administração pública fora do período em que ordinariamente exerce suas funções.
Inconformado com a sentença, o servidor recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em julho do ano passado, a 8ª Turma de Recursos, por votação unânime, confirmou o entendimento de primeiro grau e negou provimento ao recurso, decisão que, recentemente, foi corroborada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal, após nova tentativa do servidor em reformar a sentença.
(ARE 802.082)