A igualdade tributária entre pequenos e grandes consumidores foi o principal argumento utilizado pelo Tribunal de Justiça (TJ) ao decidir sobre ação que buscava isenção no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transmissão da energia elétrica.
Uma empresa têxtil de Blumenau alegava dupla cobrança do imposto: na compra da energia e também na sua transmissão e distribuição, através da rede da Celesc.
Ao analisar o processo, os desembargadores concordaram com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) sobre a legalidade da incidência do ICMS já que nas contas de luz domésticas e de empresas de menor porte – que concorrem com as maiores – o pagamento incidia sobre a distribuição e transmissão.
"A empresa vem requerer um privilegiado tratamento fiscal, que o próprio legislador negou-se a outorgar aos consumidores residenciais, que, cativos da concessionária, arcam com os custos da transmissão e distribuição, embutidos no valor da tarifa, que representam cerca de 34% do custo do fornecimento", argumentou o desembargador Newton Trisotto, relator do processo.
Ele acrescentou que o acolhimento da ação ofenderia o princípio da "igualdade tributária", pois empresas que atuam no mesmo ramo industrial poderiam adquirir energia elétrica com preço menor, diferença resultante da não incidência de ICMS sobre os custos de transmissão.
Caso a cobrança fosse considerada ilegal pela Justiça, o Estado deixaria de arrecadar cerca de R$ 9 milhões por mês com os 50 maiores consumidores de energia que se beneficiariam da decisão judicial.
A empresa do Vale do Itajaí argumentava que a receita obtida com a disponibilização da rede de fios é um negócio acessório à venda de energia elétrica. A PGE demonstrou o contrário: que, no contexto do fornecimento de energia elétrica, a transmissão e distribuição possuem a mesma relevância que a geração. Assim, transmitir e distribuir energia elétrica é passível da incidência do ICMS.
O TJ, que recentemente publicou o acórdão, também lembrou que o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que não é possível a exclusão do valor do frete da base de cálculo do ICMS, excepcionando, apenas, a hipótese em que o próprio adquirente, com meios próprios, efetua o transporte da mercadoria.
A decisão atendeu a apelação da PGE que solicitava reformar sentença da Vara da Fazenda Pública da Capital que, em 2008, havia declarado a não incidência do tributo na transmissão de energia.
(Apelação Cível Nº 2009.026053-1)