PGE/SC reverte decisão e garante entendimento de que fato gerador do ICMS na importação ocorre na entrada do produto no território nacional

O fato gerador do imposto ICMS nas importações ocorre na entrada da mercadoria no território nacional e se materializa no momento do desembaraço aduaneiro. Esse foi o entendimento da Justiça, em decisão publicada na semana passada, após defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) em ação movida por importadora. Com benefício fiscal estadual, a empresa considerava que o fato gerador do tributo deveria ser a data da negociação realizada no exterior.

Em fiscalização do Estado, observou-se que a importadora recolheu o tributo tomando como base legislação vigente na época da negociação da mercadoria e não do desembaraço aduaneiro no porto catarinense. Por esta razão, foi emitida uma notificação fiscal para pagamento do valor de aproximadamente R$ 833 mil, referente à diferença do ICMS.

A empresa ingressou na Justiça requerendo a anulação da cobrança, pois entendia que o fato gerador do tributo deveria levar em consideração a data da celebração do negócio e que não havia como presumir que a legislação seria alterada antes de a mercadoria chegar em Santa Catarina.

No processo, a PGE demonstrou que, para ter direito ao benefício fiscal, é preciso que a empresa preencha os requisitos previstos na legislação em vigor no momento do desembaraço aduaneiro. “A detentora do tratamento tributário diferenciado estava ciente do dever de se submeter à legislação vigente e à superveniente, não podendo considerar direito adquirido à legislação vigente à época da assinatura de contratos particulares”, manifestou a Procuradoria.

Em primeira instância, a Justiça concordou com a empresa. No entanto, ao analisar o recurso da PGE, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o Estado tinha razão. Na decisão publicada no dia 8 de outubro, os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Público ressaltaram que a empresa deveria ter recolhido o ICMS sobre os produtos importados na data do desembaraço aduaneiro, sendo inviável aplicar o tratamento tributário diferenciado que levava em consideração a legislação anterior, mencionando, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Atuaram na ação os procuradores do Estado Ederson Pires, Manoel Cordeiro Júnior e Luiz Dagoberto Brião, que realizou a sustentação oral durante a sessão de julgamento no dia 26 de setembro.

Processo 0303891-73.2015.8.24.0005

(Colaboração Pablo Mingoti)

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