O empregado que adere a um Programa de Demissão Incentivada (PDI) ou Voluntária (PDV) esta impedido de reclamar, posteriormente na Justiça, outras verbas trabalhistas e de questionar a validade da cláusula que deu quitação total aos direitos decorrentes do seu contrato de trabalho.
A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisou o caso de uma ex-servidora do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) que, depois de ter aderido ao PDI, ajuizou uma ação judicial requerendo novas verbas trabalhistas, além de contestar a legalidade do programa.
Para que a deliberação do STF seja aplicada, a cláusula questionada deve constar no Acordo Coletivo de Trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado. A resolução tem repercussão geral reconhecida e deverá ser aplicado a cerca de 2 mil processos sobre o mesmo tema que estavam aguardando o posicionamento dos ministros.
A sentença reforma entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo.
No processo originário, a Justiça do Trabalho de primeiro grau em Santa Catarina e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgaram improcedente o pedido da ex-empregada do Besc. O TST, porém, deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para exame dos seus pedidos.
O Banco do Brasil (que incorporou o Besc em 2008) interpôs recurso contra essa decisão no STF. A instituição bancária frisou que o acórdão do TST teria violado ato jurídico perfeito e também a Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. O advogado da empregada, por sua vez, sustentou que a importância dada a convenções e acordos não pode ser um “cheque em branco” na mão dos sindicatos.
Quitação ampla constou no acordo coletivo do Besc
O relator do recurso no STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, no direito individual do trabalho, o trabalhador recebe a proteção do Estado porque empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Mas, no caso das negociações coletivas, os pesos e forças tendem a se igualar, pois o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder social, político e de barganha dos sindicatos que representam os empregados.
No caso concreto, a previsão de quitação ampla constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu para aderir ao plano, além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho. A decisão foi unânime no sentido do voto do relator, de dar provimento ao recurso e validar a quitação.
Trabalhadores tinham estabilidade no emprego
O TST tem entendimento pacificado quanto ao tema desde 2002, quando foi editada a Orientação Jurisprudencial (OJ) Nº 270. Havia, contudo, uma polêmica sobre a possibilidade de se estender esse entendimento ao PDI do Besc diante das peculiaridades da transação entre o banco estatal e seus empregados, detentores de estabilidade no emprego. Em 2009, o Tribunal julgou Incidente de Uniformização de Jurisprudência especificamente em relação ao Besc, diante de decisões divergentes sobre o tema, e decidiu pela aplicabilidade da OJ 270.
O ponto central da controvérsia em relação ao Besc era o fato de que o regulamento da empresa previa estabilidade no emprego, o que vedava a extinção dos contratos de trabalho, ainda que bilateral. Para permitir a dispensa, foi celebrado acordo coletivo com os sindicatos representantes da categoria no qual se firmou a possibilidade de renúncia ao direito à estabilidade, juntamente com a quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho, como contrapartida ao recebimento de indenização.
(Recurso Extraordinário Nº 590.415 – Com informações do site do TST)