Administração pública estadual não responde pelos prejuízos causados por cartórios

Atos danosos praticados por cartórios públicos são de responsabilidade direta e exclusiva desses órgãos. A recente determinação é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deixou claro que o Estado não responde por eventuais danos causados a terceiros pelos serviços notariais e de registro.

Assim, o STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ), atendendo aos argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Em 2012, um cartório de Joinville cobrou uma duplicata mercantil de uma empresa de metal de São Paulo e não repassou a verba. O estabelecimento entrou na Justiça contra o Estado para receber o dinheiro, alegando que os cartórios, apesar do caráter privado, exercem atividade por delegação do poder público.

Por esse motivo, o Estado seria “parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se busca o recebimento de indenização por danos causados contra terceiros por notários ou registradores dentro do exercício das suas funções”.

O pleito foi julgado pelo TJ que, de forma unânime, condenou a administração pública estadual a ressarcir os valores à empresa.

Inconformado com a decisão, o procurador do Estado Evandro Régis Eckel, responsável pela ação, recorreu ao STJ sob a alegação de contrariedade à Lei Federal Nº 8.935/94, que prevê que “os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros”.

Ao julgar o processo, o ministro relator Mauro Campbell Marques fez referência à jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade do ente estatal.

Dessa maneira, Marques reformou o acórdão do TJ catarinense e excluiu o Estado de Santa Catarina da ação de cobrança feita pela empresa paulista.

(Recurso Especial Nº 1.533.910 – SC)