Estado não responde por informação divulgada pela imprensa a respeito de prisão em flagrante dentro da legalidade

Atendendo aos argumentos da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça entendeu que o poder público não tem responsabilidade pela divulgação, em veículos de comunicação, de informações sobre pessoa presa em flagrante por agentes estatais quando a prisão ocorreu dentro da legalidade e do estrito cumprimento do dever legal. A decisão de uma comarca do Oeste de Santa Catarina ocorreu em ação que cobrava indenização por danos morais ajuizada contra o Estado.

No processo, a pessoa alegava que jornais locais haviam divulgado notícia e imagens de prisão em flagrante feita pela polícia, mas que não havia participado do crime que estava sendo investigado. Com base nisso, o autor da ação exigia ser indenizado pelo Estado, alegando que os agentes da polícia prestaram “informações de cunho pessoal sobre os fatos”, que seriam “informações inverídicas”.

No entanto, a PGE demonstrou que nenhuma informação repassada pelos agentes de polícia à imprensa local era falsa. Durante busca e apreensão realizada na casa do autor, embora os policiais não tenham encontrado objetos relacionados ao crime investigado, que havia chamado a atenção na cidade, foram localizadas substâncias entorpecentes e a prisão em flagrante ocorreu em razão do crime de tráfico de drogas. Tais fatos foram assim divulgados pelos agentes de segurança à imprensa local interessada no assunto.

“É evidente que o exercício da função policial, cujo objetivo é a prevenção e a repressão ao crime, irá muitas vezes causar desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Trata-se de uma consequência inevitável, por mais legítima que seja a atuação desses agentes estatais. Tais dissabores, contudo, não geram por si só o dever de indenizar. Este somente restará configurado quando houver arbitrariedade ou abuso de poder, isto é, quando o agente policial exorbitar os limites que a lei impõe à sua atuação”, observou a PGE, ressaltando que, no caso concreto, não houve nenhum tipo de irregularidade na conduta do Estado.

A Justiça concordou com os argumentos da Procuradoria Geral do Estado. “Como bem se percebe, nenhuma informação inverídica foi dada pela polícia aos meios de comunicação, senão a realidade da ação que culminou na prisão do autor. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova que indique a ocorrência de ato ilícito […] Portanto, a mera narrativa dos fatos investigados [pela polícia aos jornalistas], não gera o direito de reparação por danos morais”, decidiu o juiz.

Além disso, o julgador entendeu que é obrigação da administração pública obedecer ao princípio da publicidade, “de modo que não houve qualquer irregularidade na divulgação das informações sobre o inquérito policial instaurado em face do autor, direito coletivo à informação, amparado no exercício regular de um direito, que, no presente caso, se sobrepõe ao direito individual”.

Atuou na ação o procurador do Estado Nataniel Martins Manica.

 

Processo 0307050-82.2015.8.24.0018

 

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Maiara Gonçalves
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