Estado não deve indenizar proprietário que teve aumento da área do imóvel após construção de rodovia

Proprietário de imóvel com terreno acrescido em quase dez mil metros quadrados após obra estadual teve indenização negada pela Justiça. Com defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em sessão de julgamento realizada nesta terça-feira, 27, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu não ter havido prejuízo ao cidadão que justificasse o recebimento de uma indenização por parte do Estado. Para se ter uma ideia, o campo do Maracanã, no Rio de Janeiro, tem cerca de sete mil metros quadrados.

Durante obra em rodovia no Meio-oeste, o Estado precisou mudar o traçado da estrada que era bastante sinuosa. Com o novo traçado, o imóvel teve os limites alterados com acréscimo em relação à área anterior. Mesmo assim, o cidadão ingressou com ação contra o Estado para ser indenizado pelo que chamou de “desapropriação indireta”, que ocorre quando o poder público toma uma parte ou a totalidade de um bem imóvel de um particular e, por isso, precisa pagar uma indenização como forma de ressarcir eventual perda.

No entanto, no caso em discussão, não foi o que ocorreu. A perícia judicial feita durante o processo constatou aumento da área total do imóvel após a modificação do traçado da rodovia, informou não ter havido nenhuma alteração de construção já existente no terreno e destacou, ainda, que todas as propriedades do entorno foram beneficiadas com a nova rodovia estadual. Para a Justiça, na mesma linha do entendimento da PGE, o cidadão não teve prejuízo, pelo contrário, foi beneficiado com a obra, não havendo dever do Estado de pagar indenização.

Processo 0005285-11.2013.8.24.0022

 

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