Estado não deve indenização a devedor que não seguiu instruções de pagamento e foi inscrito em dívida ativa

Quem paga, mas não informa corretamente o pagamento, não pode cobrar indenização do Estado por inscrição em dívida ativa. Esse foi o entendimento da Justiça em ação ajuizada por pessoa física contra o Estado de Santa Catarina. Após defesa da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Judiciário atestou que o poder público não cometeu ato ilícito capaz de gerar direito à indenização por ter realizado inscrição em dívida ativa após pagamento que não seguiu instruções previamente prestadas.

Na ação, a pessoa física alegava que efetuou um depósito em favor do Estado, mas que, mesmo assim, teve a inscrição no cadastro de devedores ativos. Por essa razão, cobrava indenização por danos materiais e morais. Contudo, a PGE demonstrou que o Estado deu todas as instruções sobre como o pagamento deveria ser feito, mas a pessoa física não seguiu as orientações e o depósito não foi registrado, gerando a posterior inscrição em dívida ativa, pois o poder público não poderia “adivinhar” que o pagamento havia sido realizado.

A PGE também reforçou que, assim que a pessoa física comprovou o pagamento do débito, após descobrir que havia sido inscrita em dívida ativa, o Estado cancelou a inscrição, o que não caracteriza demora injustificada da administração pública na baixa da certidão. Em sentença publicada nesta semana, a Justiça reconheceu que o pagamento não seguiu as orientações, impossibilitando a identificação do depósito, e que não houve qualquer irregularidade na conduta estatal que justificasse uma indenização custeada pelos cofres públicos.

Atuaram na ação as procuradoras do Estado Camila Maria Duarte e Alessandra Tonelli.

Processo 0005192-30.2018.8.24.0036


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Maiara Gonçalves
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