Empresa sucessora é responsável pelo pagamento de tributos da empresa sucedida, não havendo necessidade de nova certidão de dívida ativa, especialmente, quando não comunica aos órgãos públicos a mudança de propriedade em relação aos bens, como veículos, por exemplo. Essa foi a tese defendida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em ação que discutia a responsabilidade da incorporadora no pagamento de dívida ativa do imposto IPVA em veículo ainda registrado em nome da antiga empresa.
A incorporadora alegava a nulidade da dívida relacionada ao imposto IPVA de veículo em nome da empresa incorporada e, por isso, embargou a execução fiscal com o objetivo de desconstituir a certidão de dívida ativa. Alegou que não tinha responsabilidade sobre o pagamento, pois o registro de propriedade do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) estava em nome de outra pessoa jurídica.
Entretanto, a PGE argumentou que a empresa sucessora não comunicou ao Detran a alteração da propriedade dos veículos e não se pode presumir que os órgãos públicos tenham o dever de conhecer os dados da transação empresarial realizada entre as partes. “Não pode a embargante querer se beneficiar com a sua própria falta, sendo, sim, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação executiva fiscal”, destacou a PGE.
Em primeiro grau, a sentença foi favorável à empresa, entendendo que a execução fiscal indicou o nome errado do devedor. A PGE, então, recorreu ao Tribunal de Justiça que acabou revisando a decisão. O Estado reforçou que a incorporadora adquiriu todo o patrimônio da empresa que constava na certidão de dívida ativa, o que inclui os veículos. Dessa forma, era responsabilidade da sucessora alterar os dados cadastrais junto ao órgão estadual de trânsito, afinal, passou a ser a nova proprietária do veículo.
Conforme a decisão do TJSC, que reformou a sentença, é perfeitamente possível ajuizar a ação de cobrança em nome da empresa incorporada e não da incorporadora, não havendo necessidade de se fazer um novo lançamento do débito tributário, nem de substituir a certidão de dívida ativa, pois não se trata de cobrar o imposto de devedor errado, mas de manter a execução contra o devedor originário que, após a aquisição de uma empresa pela outra, se confunde com a incorporadora.
Atuaram no processo as procuradoras do Estado Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, Carla Debiasi, Elenise Magnus Hendler e Rosane Margarete Tonon Ribeiro.
Processo 0300118-29.2016.8.24.0023
(Colaboração: Pablo Mingoti)
Informações adicionais para a imprensa:
Maiara Gonçalves
Assessoria de Comunicação
Procuradoria-Geral do Estado
comunicacao@pge.sc.gov.br
(48) 3664-7650 / 3664-7834 / 99131-5941 / 98843-2430