Em julgamento de recurso envolvendo Santa Catarina, STJ define prazo de dez anos para indenização em desapropriações indiretas

 

O julgamento foi realizado no dia 13 de fevereiro (Foto: Emerson Leal/STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento que pacifica o entendimento da Corte, que é de dez anos o prazo para que proprietários de imóveis desapropriados pelo poder público possam ingressar na Justiça para obter indenização nas chamadas “ações de desapropriação indireta”. A decisão vale para os casos em que Municípios, Estados e União tenham desapropriado imóveis para realizar obras e leva em consideração o equilíbrio entre o direito de propriedade do particular e o interesse coletivo.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso contra o Estado de Santa Catarina, relacionado ao extinto Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), em que os proprietários de imóveis, localizados em faixa de domínio de rodovia estadual, alegavam que o período prescricional para a cobrança da indenização seria de 15 anos. A Justiça catarinense já havia reconhecido o prazo de dez anos e, agora, o STJ confirmou a tese dos entes públicos do país.

A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) e o extinto Deinfra sempre defenderam o prazo de dez anos em razão da utilidade na destinação do imóvel e o inerente “caráter produtivo”. “O Estado/Deinfra realizou obras de pavimentação e construção de estradas, o que possui inegável interesse público de caráter produtivo e indispensável à expansão e desenvolvimento de toda sociedade beneficiada com o equipamento público”, argumentou, durante o processo.

O STJ destacou que, além dos casos envolvendo Santa Catarina, a questão poderia surgir em qualquer unidade federativa, já que a desapropriação de imóveis para a implantação de vias públicas constitui prática corriqueira. Em razão da “relevância administrativa, social e econômica”, o Tribunal afetou o recurso como “representativo de controvérsia” e julgou na sistemática dos recursos repetitivos. Dessa forma, a decisão é aplicável a todos os processos que tratam desse tema no Brasil.

O julgamento, por maioria dos votos, foi realizado no dia 13 de fevereiro, mas o acórdão ainda não foi publicado pelo STJ.  Atuou na ação, com sustentação oral, o procurador do Estado Weber Luiz de Oliveira, lotado na Procuradoria Especial da PGE/SC em Brasília.

REsp 1757.352 e 1757.385

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