Para Justiça, distrato arquivado na Junta Comercial é insuficiente para sinalizar encerramento regular de empresa

Decisão foi tomada com base em argumentos apresentados pela PGE e permitiu direcionar dívida fiscal para sócio-administrador da companhia

Em ação envolvendo empresa de transportes, a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) comprovou como correto o redirecionamento de execução fiscal para o sócio-administrador de uma companhia cuja sociedade foi dissolvida irregularmente. A Justiça concordou com os argumentos do Estado e entendeu que o estabelecimento não cumpriu com requisitos de liquidação, constituindo encerramento irregular das atividades e não comprovando qualquer quitação dos tributos. 

Ao identificar que a empresa possuía dívidas com o Estado, foi ajuizada uma execução fiscal, mas por não localizar a sociedade no endereço disponível nos cadastros, a PGE redirecionou a cobrança para um dos sócios. A Procuradoria destacou que o fundamento para o pedido de responsabilização dele dá-se pelo fato de a sociedade executada ter se dissolvido de forma irregular, deixando débitos pendentes.

Entendimento da Justiça é que distrato arquivado na Junta Comercial não indica que empresa foi encerrada regularmente – Imagem meramente ilustrativa/Pixabay

Citando a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a PGE enfatizou que a paralisação da atividade empresarial sem a observância do regular procedimento de extinção da sociedade, que inclui a fase de liquidação na qual se apura o ativo e o passivo, caracteriza a dissolução irregular da empresa. “Basta haver uma situação de fato, pelo menos aparente, de dissolução irregular, e não sendo encontrados bens suficientes da empresa para garantir o débito fiscal, para se determinar a inclusão dos sócios-administradores no pólo passivo, para fins de citação e penhora de bens particulares”, destacou.

A Justiça decidiu em primeira instância que não era possível o redirecionamento da execucional para os sócios administradores, pois “não se trata de dissolução irregular da sociedade empresária requerida, uma vez que, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, consta como baixada por liquidação voluntária, situação que não pode ser confundida com aquela que permite a responsabilização do sócios administradores”. No entanto, a PGE apresentou recurso defendendo como correto o redirecionamento destacando que a jurisprudência que embasou a decisão refere-se à execução fiscal contra sócio-administrador de sociedade empresária onde houve a decretação de falência, caso totalmente distinto dos autos.

Após antecipação de tutela, a Justiça entendeu como correto o redirecionamento, inclusive dentro do prazo, uma vez que o gestor da empresa devedora paralisou atividades sem observância de requisitos, atuando contrariamente à lei, legitimando a decisão defendida pela Procuradoria de responsabilizar pessoalmente o sócio-administrador.

Atuaram no processo as procuradoras do Estado Elenise Magnus Hendler e Elizabete Andrade dos Santos.

Processo número 0901771-41.2017.8.24.0036.

(Colaboração: Pablo Mingoti)

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