O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) considerou legal a penhora do total dos pagamentos recebidos através do cartão de crédito por empresas devedoras de tributos. A iniciativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE) encontrou respaldo em recente decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ que, por unanimidade, negou recurso de uma rede de postos de combustíveis que deve R$ 5 milhões ao Fisco catarinense. A empresa do Sul do Estado buscava reverter decisão de primeiro grau, que tinha autorizada a penhora de 100% dos recebíveis por cartão, com o objetivo de saldar a dívida.
Os desembargadores deixaram clara a diferença entre penhora de faturamento, que não pode ultrapassar 10% do total, e penhora de pagamentos de cartão de crédito, sem limite percentual.
Para eles, a decisão de primeira instância configura penhora sobre direitos, embora não neguem que se aproxima da penhora sobre faturamento. “A confusão, aliás, muito atual, corre por conta do fato de comumente se embaralhar, por alguma semelhança, a penhora em dinheiro com a penhora sobre faturamento da empresa, ou sobre créditos, visto que os créditos junto à Administradora (de cartões) acabam por traduzir no pagamento de prestação em dinheiro”, diz a decisão.
Esclarece, ainda, que a penhora em dinheiro diz respeito à espécie monetária; a penhora sobre faturamento incide sobre as receitas de uma empresa e a penhora sobre outros direitos – no caso da ação em questão – abrange uma série de direitos que podem servir para cobrar a dívida, como a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito.
O que verdadeiramente importa, continua o desembargador Cesar Abreu, relator do processo, é a legitimidade da penhora de créditos em montante que não comprometa o regular funcionamento da atividade econômica da empresa executada. A PGE apresentou documento mostrando que a penhora do cartão recaiu sobre pequena parte do faturamento da empresa. “Embora a penhora tenha alcançado, sem limitador percentual, os recebíveis de cartão de crédito em mãos da administradora de cartão, não se tem identificado comprometimento ao regular funcionamento da empresa.”
Para justificar o pedido pela manutenção da decisão de primeiro grau, a PGE mencionou a jurisprudência mais atualizada sobre o tema, do Tribunal de Justiça de São Paulo. “Como se está diante de mero direito de crédito em face de terceiro, não há que se falar em penhora sobre o faturamento ou a receita da pessoa jurídica, porque estas duas categorias contábeis se referem a valores que efetivamente entraram no caixa da empresa. Segundo as regras contábeis, até que haja a conversão em dinheiro do crédito em face de terceiro, este deve ser contabilizado como ativo circulante não podendo ser considerado como faturamento ou receita da pessoa jurídica”, argumentou a Procuradoria.
Seguindo esse raciocínio, os desembargadores Cesar Abreu, Pedro Manoel Abreu e Carlos Adilson Silva decidiram, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da empresa devedora. O procurador do Estado Marcos Rafael Bristot de Faria, da Regional de Criciúma e que atuou no processo junto com o procurador Thiago Mundim Brito, ressalta a importância da decisão do Tribunal de Justiça, que servirá como referência para outras ações judiciais semelhantes.
Administradora que não repassar verba terá contas bloqueadas
O TJ/SC também admitiu a legalidade do bloqueio das contas de administradoras de cartões de crédito que se negarem a repassar os recursos de empresas devedoras de tributos que tenham seus recebíveis penhorados por sentença judicial.
A decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Público se deu no âmbito do recurso interposto por uma administradora de cartões que queria reverter determinação do magistrado de primeira instância, que, atendendo à PGE, bloqueou as suas contas bancárias por não repassar os créditos recebidos por empresa inadimplente com o Fisco estadual.
Assim, agora, com o respaldo do Tribunal de Justiça as administradoras que não atenderem à decisão judicial de repassar os créditos de empresas devedoras ao Fisco, terão suas contas bancárias bloqueadas.