Em ação que tramita na Grande Florianópolis, a Justiça decidiu não interferir em ato de gestão de competência do Poder Executivo. Após recurso da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), o Tribunal de Justiça reformou, com base nos princípios da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível, sentença que pretendia obrigar o Estado a realizar medidas nas áreas da saúde física, mental, nutricional e odontológica em Centro de Atendimento Socioeducativo (Case).
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) havia ajuizado ação civil pública contra o Estado exigindo a manutenção de equipes de saúde compostas por médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos de enfermagem e profissional de saúde mental, além de equipamentos e materiais específicos e melhorias no cardápio nutricional da unidade. Em sentença, o juiz atendeu o MP e determinou a implementação das medidas.
Contudo, a PGE recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) defendendo que o Judiciário não pode intervir no Executivo devido ao princípio da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível. Além disso, destacou que o atendimento de saúde nesses casos pode ser feito utilizando-se as estruturas já existentes do Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo a necessidade de que o Estado crie uma estrutura exclusiva.
“Ao obrigarem o Estado a disponibilizar número de profissionais de saúde, […] esquecem, por exemplo, que o Poder Executivo é quem possui a expertise para verificar se tais medidas são necessárias para a execução dos serviços de sua competência. Não há uma norma constitucional que impõe a realização dessas determinações. Isso é substituição da vontade administrativa e não concretização de direitos fundamentais”, destacou a Procuradoria.
O TJSC concordou com os argumentos e reformou a sentença, ressaltando a lei que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e a portaria do Ministério da Saúde que trata de composição de equipes técnicas. A decisão evidenciou a não obrigatoriedade do Estado em fornecer equipe médica exclusiva devido à norma que prevê um trabalho conjunto entre vários órgãos públicos, bastando que se garanta o devido atendimento aos menores a partir das estruturas já existentes.
“A norma […] prioriza a articulação do atendimento dos educandos por meio do SUS, sendo a existência de equipe profissional de saúde dentro da unidade socioeducativa apenas facultativa. O legislador deixou claro que o acréscimo de novos profissionais poderá ocorrer de acordo com o número de jovens em conflito com a lei que estadiam no complexo socioeducativo”, concluiu o desembargador, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Câmara.
Atuaram no processo os procuradores do Estado Alisson de Bom de Souza e Diogo Marcel Reuter Braun.
Processo 0900274-73.2015.8.24.0064
(Colaboração: Pablo Mingoti)
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