Atuação da PGE/SC resulta em anulação de julgamento de causa com impacto multimilionário aos cofres públicos

Decisão do Superior Tribunal de Justiça é para que processo, que tramita desde 1999, volte a ser analisado pelo TJSC

Um recurso apresentado em 2017 pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do processo movido pelo consórcio que seria responsável pela concessão da rodovia SC-401, em Florianópolis, foi acolhido, anulando decisão que impunha condenação multimilionária aos catarinenses, a título de indenização pelos custos da obra e pelos lucros que a empresa não obteve com o pedágio – cuja cobrança foi proibida pela Justiça. Agora, o caso deve voltar a tramitar no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A decisão é do ministro Herman Benjamin, relator do caso, e foi publicada nessa terça-feira, 20. Em sua manifestação o ministro considera os argumentos apresentados pelos procuradores do Estado que contrapõem o alegado pelo consórcio. A pretensão da empresa era de que o assunto fosse decidido pela Justiça Federal porque a concessionária formalizou um contrato de empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Porém, o que a PGE/SC alegou é que o contrato fora estabelecido entre a companhia e o antigo Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SC).

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não examinou precedente do STJ levado ao seu conhecimento (Conflito de Competência 29.471/SC), precedente esse que, versando sobre a mesma relação jurídica base (o mesmo contrato de concessão da rodovia SC 401), definira que as pretensões da Linha Azul em face do DER/SC (sucedido pelo Deinfra e, atualmente, pelo Estado de Santa Catarina) deveriam ser decididas pela Justiça Comum Estadual”, afirmaram os procuradores no recurso. Eles explicaram que o contrato de empréstimo financeiro é autônomo em relação ao contrato firmado com o DER/SC, inexistindo, portanto, litisconsórcio passivo necessário a justificar o processamento do feito, em relação ao pedido de rescisão do contrato de concessão de obra, na Justiça Federal.

O ministro relator expôs, na decisão, que a existência de coisa julgada reforça a argumentação de que houve violação da legislação que disciplina a competência para julgamento do feito, “tendo em vista que a decisão (nos autos 99.0006341-4) que teria excluído qualquer responsabilidade do BNDES relativamente ao contrato autônomo de exploração da rodovia SC-401 deveria ter sido observada pelo juízo deste feito, mantendo-se a respectiva tramitação apenas contra o DER/SC – o que conduziria à conclusão de que o feito deveria ter tramitado na Justiça Comum Estadual (TJSC). (…) Diante do reconhecimento de que os pedidos deduzidos contra o BNDES, o BRDE e o BESC ficam prejudicados em razão do reconhecimento de que a matéria foi integralmente julgada na Ação Ordinária 99.0006341-4, tem-se que o presente feito somente pode prosseguir em relação ao DER/SC (sucedido pelo Deinfra/SC e, atualmente, pelo Estado de Santa Catarina), o que afasta a competência da Justiça Federal, como sustenta o Estado de Santa Catarina”.

Para o procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, a decisão é importante por reconhecer que os argumentos apresentados pela Procuradoria estão corretos. “Isso nos permitirá defender que, havendo valores a serem pagos pelo erário, eles o sejam em quantia justa, bem menores do que o alegado pela empresa”.

Esta foi a terceira vitória do Estado no caso. A primeira ocorreu em 2012, quando a Procuradoria-Geral do Estado obteve uma decisão favorável no STJ que diminuiu o valor da indenização para R$ 250 milhões. Depois, em 2016, foram retirados do valor os juros e honorários advocatícios. E agora, a determinação de que o caso retorne para a Justiça estadual.

Atuaram no caso os procuradores do Estado Ana Cláudia Allet Aguiar, Célia Iraci da Cunha, Eduardo Zanatta Brandeburgo, Ezequiel Pires, Francis Lilian Torrecillas Silveira, Fernando Alves Filgueiras da Silva, Juliano Dossena, Leandro Zanini, Loreno Weissheimer, Manoel Cordeiro Júnior, Sérgio Laguna Pereira, Sigrid Anja Reichert e Weber Luiz de Oliveira.

Recurso Especial nº 1794262 – SC.

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