TJSC confirma tese da PGE de que lei que interfere na destinação de recursos do Badesc é inconstitucional

Desembargadores referendaram liminar que permite destinar crédito para municípios que enfrentam dificuldades por conta da pandemia

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou, em sessão nesta quarta-feira (19), o entendimento de que a lei 17.949 de 29 de maio de 2020 é inconstitucional. A decisão ocorreu dentro da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado em junho deste ano.

A lei tem origem parlamentar e o projeto chegou a ser vetado pelo governador Carlos Moisés da Silva, mas o impedimento foi derrubado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc). O texto eliminava a possibilidade de que os municípios catarinenses recebessem auxílio financeiro para enfrentar as dificuldades causadas pela pandemia de Covid-19, pois determinava que todo o dinheiro remanescente das linhas de crédito da Agência de Fomento de Santa Catarina (Badesc) previstas para 2020 fosse direcionado para o financiamento de capital de giro de micro e pequenas empresas, microempreendedores individuais (MEIs) e empreendimentos de economia solidária.

Recursos podem ser destinados a cidades que precisam de apoio para enfrentar a pandemia – Imagem meramente ilustrativa/Freepik.com

Entre os argumentos apresentados pela procuradoria estão as inconstitucionalidades de ordem formal e material do projeto de lei, o que interfere diretamente na política estadual de desenvolvimento econômico e fomento das atividades produtivas que é feita pelo Badesc. “Por essa razão, a Alesc não dispunha de competência para dar início ao processo legislativo com o conteúdo orçamentário previsto na lei e ao fazê-lo, violou a Constituição Estadual”, afirmou o procurador do Estado João Carlos Castanheira Pedroza em sustentação oral na sessão.

Outro ponto destacado na ação é que proposição da Alesc não poderia obrigar o direcionamento de recursos do orçamento do Badesc a um único segmento de mercado – como as micro e pequenas empresas, os MEIs e empreendimentos de economia solidária – e criar um tipo de “subsídio econômico” custeado pelo erário. Isso contraria as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual vigentes.

A agência de fomento tem diferentes linhas de crédito para o setor privado e já dispõe de uma linha emergencial especialmente destinada às micro e pequenas empresas afetadas pelos efeitos das medidas de combate ao coronavírus, mas não pode ignorar as necessidades dos municípios que também precisam de socorro financeiro nos dias atuais. Caso a lei não tivesse sua inconstitucionalidade reconhecida, os cerca de R$ 100 milhões repassados para 28 municípios só neste ano poderiam ser afetados.

“Em um momento de crise como o que ora se enfrenta, não obstante as severas dificuldades enfrentadas pelas micro e pequenas empresas, o problema econômico atinge em igual medida os municípios catarinenses, que, em decorrência da pandemia, tiveram um verdadeiro baque econômico-financeiro. Assim, em respeito ao federalismo de cooperação, prestigiado por nossa Carta Maior, é dever da Administração Pública Estadual, também através das instituições de fomento como o Badesc, assegurar suporte financeiro aos municípios, garantindo linhas de crédito voltadas à preservação dos serviços públicos essenciais e infraestrutura básica para sua população”, destacou a PGE. 

O voto do desembargador Roberto Lucas Pacheco em favor do Estado foi aprovado por unanimidade pelo Órgão Especial do TJSC. Ele ressaltou a relevância dos fundamentos apontados pela PGE: “Um número significativo de empresas de todos os portes (especialmente as de médio e grande, que são as que geram mais empregos) e de municípios que obtém financiamento junto ao Badesc poderão a qualquer momento ser privados destas linhas de crédito, podendo agravar a situação de desemprego e, no caso dos últimos, até mesmo impactar nas ações de combate à pandemia de Covid-19”, ponderou.

Atuou na ação o procurador do Estado João Carlos Castanheira Pedroza.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 5016084-50.2020.8.24.0000/SC

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