STF amplia para inativos a inconstitucionalidade de estabilidade financeira retroativa

Pagamento adicional era incorporado ao salário de servidores efetivos que ocuparam cargos em comissão por meio de atos normativos editados pelos próprios órgãos fora do Poder Executivo

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos previstos em leis e resoluções que garantiam estabilidade financeira a servidores efetivos que exerceram, por determinado tempo, função comissionada. A vantagem funcional era paga aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, além do Tribunal de Contas e do Ministério Público, por conta de normas propostas pelos próprios órgãos. O julgamento foi concluído na última segunda-feira, 17, e o resultado foi disponibilizado nesta quarta, 19.

A ADI foi ajuizada em dezembro de 2015. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441, amplia a medida cautelar, antes deferida apenas para os servidores ativos, para os servidores aposentados dos respectivos órgãos. Ele explica que “essa vantagem, agora prevista para os servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, era prevista, no passado, para todos os servidores catarinenses, por força do art. 90 da Lei Estadual 6.745/1985 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)”. Porém, o dispositivo foi revogado pela Lei Complementar 36/91, que extinguiu do regime jurídico a possibilidade de incorporação dos valores recebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança. No entanto, mais de uma década depois da revogação, os poderes Judiciário e Legislativo e órgãos com autonomia financeira restabeleceram a vantagem, com efeitos retroativos à revogação da lei de 1991, por meio da edição de atos normativos específicos que voltavam a permitir a contagem do tempo de exercício de cargo ou função para efeito de incorporação de valores aos vencimentos definitivos do servidor.

Julgamento na suprema corte foi concluído nesta semana – Foto: Gil Ferreira/STF

Dessa forma, o ministro, julgando o mérito da ação, declarou inconstitucionais o § 7º do art. 31-A da Lei Complementar 255/2004; o § 7º do art. 2º da Lei Complementar 497/2010; a expressão “que tiver exercido”, constante do art. 1º da Lei 15.138/2010; a expressão “a partir de 18 de abril de 1991”, constante dos artigos 21-B da Lei Complementar 223/2002 e 31-A da Lei Complementar 255/2004; o artigo 2º da Lei Complementar 497/2010; bem como as Resoluções 02/2006, 04/2006, 09/2011 e 09/2013, da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, no que se refere à concessão do adicional de exercício; e a Lei Complementar 642/2015, naquilo em que pretendeu a convalidação das resoluções.

No voto, que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a “irrazoabilidade da contagem de períodos passados salta aos olhos, tendo em vista não apenas o princípio constitucional da vedação do comportamento contraditório, mas também constatado não ser meio idôneo para a promoção do interesse estatal veiculado nas normas impugnadas”.

Atuaram na ação os procuradores João dos Passos Martins Neto, Jair Scrocaro, Fernando Filgueiras e Weber Luiz de Oliveira.

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