Em sessão virtual prevista para encerrar na próxima semana, PGE/SC defende que portaria que ampliou terras indígenas causa insegurança jurídica e viola ato jurídico perfeito
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do Plenário Virtual desta sexta-feira, 18, o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 1100 que trata da ampliação de demarcação da Terra Indígena Ibirama Laklaño, do povo Xokleng, no Alto Vale do Itajaí. Após ingressar na ação como parte interessada, a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) defende que a portaria que ampliou as terras demarcadas para os indígenas acarreta violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. O julgamento tem previsão para ser concluído na próxima semana.
A Procuradoria requer que o STF adote a tese de que a proteção da posse permanente de povos indígenas sobre terras depende da comprovação da ocupação tradicional por índios na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Para o Estado, a área ampliada não se caracteriza como tradicionalmente indígena.
Proprietários de terras particulares ingressaram com uma ação contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai), buscando anular a Portaria nº 1.128/2003, que ampliou os limites da Reserva Indígena de Ubirama-La Klànõ, em Ibirama. Os particulares argumentam que deveria permanecer o previsto no Decreto 15/1996 que definiu a área em 14.084,88 hectares e não o que está na Portaria em questão.
O Estado de Santa Catarina e a Fundação Estadual do Meio Ambiente requereram a participação no processo, pois o Estado é o proprietário originário das terras, que promoveu a colonização da região. Além disso, a ampliação da reserva indígena alcançou áreas de proteção ambiental estaduais (Reserva do Sassafrás).
Após ingressar no processo, a PGE/SC defendeu que a portaria impugnada acarreta “inegável violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito”. Quanto à violação à segurança jurídica, a Procuradoria argumentou que o STF assentou ser impossível a remarcação da área indígena demarcada antes do advento da Constituição de 1988. “Uma vez não ter existido vícios na demarcação, não é possível a ampliação”, dizem os procuradores.
Além disso, a PGE também defende que a área ampliada não se caracteriza como tradicionalmente indígena justificando que o STF rechaçou a teoria do indigenato e adotou a teoria do “marco temporal”, que dispõe que somente são consideradas terras indígenas aquelas que estavam sob a posse dos índios no dia 5 de outubro de 1988, ou, ao menos, estivessem sob disputa física ou judicial.
“É sabido, contudo, que a teoria do indigenato já foi anteriormente rechaçada por esta Corte em algumas oportunidades, de modo que não há como, mais de 30 anos após a promulgação da Carta da República, entendê-la como expressa, manifesta, ostensiva e literal na CF/88, sendo incabível, portanto, a revisão e desfazimento de milhões de atos jurídicos perfeitos”, destacou nos autos.
Para o procurador-geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, o Estado pretende que seja definido um estatuto jurídico constitucional que traduza a verdadeira justiça demarcatória, garantindo pressupostos materiais e processuais decorrentes da CF 88.
“Não apenas os aspectos jurídicos e políticos sobre questões de terras indígenas devem ser levados em conta, mas que a decisão seja capaz de equacionar questões sociais, culturais, antropológicas e federativas que envolvem a matéria”, diz.
Atuaram no caso os procuradores do Estado Ezequiel Pires, Fernando Filgueiras, Jocélia Aparecida Lulek, Loreno Weissheimer, Marcelo Mendes e Sérgio Laguna Pereira.
ACO 1100
(Colaboração: Pablo Mingoti).
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