Ação trabalhista de servidor, só na Justiça comum

Somente a Justiça comum tem competência para analisar e julgar processos em que se discutam as relações entre servidores, ainda que temporários, e a administração pública. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestado em decisão recente do ministro Eros Grau.

Em abril deste ano, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) impetrou reclamação (Nº 5980) apontando a incompetência da Justiça do Trabalho para resolver esse tipo de conflito.

A intervenção da PGE foi originada a partir de ato de um juiz da Vara do Trabalho de Caçador, no Planalto Norte catarinense, que aceitou ação trabalhista contra o Estado de um ex-servidor comissionado.

Na decisão monocrática, publicada no Diário da Justiça no final de outubro, o ministro Eros Grau enfatizou a jurisprudência do STF sobre o assunto, citando diversos acórdãos proferidos por essa corte nos últimos anos. "O processamento de litígio entre servidores temporários e a administração pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão prolatada por esta Corte no julgamento da ADI n. 3.395/MC, DJ de 10.11.06".

Assim, o STF julgou procedente a Reclamação da PGE e determinou o envio da ação trabalhista à Justiça comum.