PGE/SC obtém liminar que suspende débito tributário indevido de R$ 170 milhões

Recurso foi apresentado em processo contra a União, que cobra de Santa Catarina valor de PIS/Pasep sobre verba do Fundeb. Com a decisão, Estado não pode ser incluído em cadastros de inadimplentes

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) obteve liminar favorável a Santa Catarina que impede a inclusão do ente federativo no cadastro de inadimplentes por conta de um débito tributário indevido de R$ 170 milhões. A decisão é do desembargador federal Roger Raupp Rios e foi proferida na tarde desta quarta-feira (30). 

O despacho reforma a decisão anterior no processo que questiona um auto de infração expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB) decorrente de um lançamento que exigia a cobrança de mais de R$ 196 milhões em tributos dos cofres públicos catarinenses. De acordo com a PGE, o valor de R$ 170 milhões é resultado de um cálculo considerado incorreto pelo Estado. Os R$ 26 milhões restantes já foram excluídos da cobrança ainda na fase administrativa.

Na manifestação desta quarta o desembargador federal afirma que a tutela antecipada é urgente “em razão das restrições cadastrais a que se submeterá o ente em razão da exigibilidade do débito questionado”. Dessa forma, o Estado pode obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) e não corre o risco de ter negada a concessão de recursos por meio de fundos e linhas de crédito públicas.

Com suspensão do débito indevido, SC não pode ser incluída em cadastros de devedores – Foto: Ricardo Wolff/Secom

O processo remonta ao ano de 2015, quando a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da representação em Florianópolis, lavrou um auto de infração impondo ao Estado de Santa Catarina a obrigatoriedade de pagamento do PIS/Pasep sobre a receita de diversos fundos estaduais e também dos recursos repassados e recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A Receita Federal apontou que, na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012, não houve a inclusão dos valores recebidos pelos fundos públicos. Além disso, argumentou que “as transferências ao Fundeb não podem ser deduzidas da base de cálculo do Pasep por falta de previsão legal”. Diante dessas alegações, a Receita lançou um crédito tributário, no valor total de R$ 196.751.857,88, obrigando o Estado de Santa Catarina a realizar o pagamento.

Contudo, a PGE apresentou impugnação administrativa ao lançamento alegando nulidade do auto de infração por diferentes motivos. Além da violação ao contraditório e a ampla defesa, há diversas irregularidades, no entendimento dos procuradores, na formação da base de cálculo para PIS/Pasep, em especial em relação aos valores repassados e recebidos pelo Estado de Santa Catarina do Fundeb e outros fundos públicos de caráter intergovernamental, cuja inclusão não ocorreu como previsto em lei.

A decisão na via administrativa concordou apenas que a Receita estava equivocada ao incluir em duplicidade os valores que retornam a Santa Catarina via Fundeb, afastando todos os demais argumentos apresentados pelo Estado. Diante dessa situação, a Procuradoria ingressou na Justiça para questionar e anular o lançamento do valor exigido sob o principal argumento de que, inclusive, há decisões na própria Câmara Superior de Recursos do Conselho de Recursos Fiscais (Carf) que entendem ser correta a exclusão dos valores transferidos ao Fundeb da base de cálculo do Pasep. E demonstrou que “a redação do art. 7º da Lei nº 9.715/98 não deixa dúvidas de que as transferências realizadas para outras entidades públicas podem ser excluídas da base de cálculo”.

Na inicial, ficou demonstrada que a base de cálculo para o PIS/Pasep do Estado de Santa Catarina é composta por todas receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital e, portanto, deve ser excluído todo o valor repassado ao Fundeb, conforme a própria norma emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão máximo da Receita Federal. Além disso, a Procuradoria demonstrou que há nulidade do crédito tributário pois a Receita não apresentou um crédito líquido, como é exigido em lei.

Para o procurador do Estado João Carlos Castanheira Pedroza, que atuou na ação, “Santa Catarina cumpriu o que determina a lei, realizando e contabilizando como transferência os aportes feitos na Lei n.º 11.494/2007 e também os recursos que retornaram da conta Fundeb. Dessa forma, o Estado, a um só tempo, deduziu da base de cálculo do Pasep os valores que aportou na conta Fundeb e adicionou os valores que ‘sacou’ da mencionada conta”. 

– A Consulta feita à Cosit (278/2017) expressa o próprio entendimento do órgão máximo da Receita Federal e desautoriza o entendimento aplicado pela autoridade tributante no Auto de Infração, o que motiva a impugnação do presente lançamento tributário – destacou.

Nos autos, a Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda apontou a incorreção nos valores, aduzindo que o valor deveria ser recalculado conforme as alegações da PGE. Por fim, a Procuradoria deu como valor de causa da ação R$ 170.227.408,00. 

Atuou no processo o procurador do Estado João Carlos Castanheira Pedroza.

Processo número 5018968-74.2020.4.04.7200

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